TJAL - 0700757-75.2024.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 18:00
Juntada de Mandado
-
13/01/2025 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2025 10:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Marcos Cesar Viana Pereira (OAB 20671/AL) Processo 0700757-75.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir José da Silva, Pablo André Luan Ferreira da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
08/01/2025 10:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/01/2025 09:34
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/01/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 08:49
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 08:39
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2025 08:34
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Nely Viana Pereira (OAB 11980/AL), Marcos Cesar Viana Pereira (OAB 20671/AL) Processo 0700757-75.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Valmir José da Silva, Pablo André Luan Ferreira da Silva - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar VALMIR JOSÉ DA SILVA como incurso nas penas do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 1 ano e 10 meses de reclusão e 185 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. b) Absolver o réu VALMIR JOSÉ DA SILVA do crime previsto art. 16, §1º, IV da Lei nº 10.826/2003 pelo reconhecimento reconheço a atipicidade material da conduta e, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. c) Absolver o réu PABLO ANDRÉ LUAN DA SILVA, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. d) Condenar o réu VALMIR JOSÉ DA SILVA ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Considerando que o réu foi condenado a pena a ser cumprida em regime aberto, a manutenção da prisão preventiva torna-se imcompatível com a aplicação de regime menos severo que o fechado.
Assim, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor do réu VALMIR JOSÉ DA SILVA. 5.2 Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.3.
Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5.4.
Com relação a a Motocicleta/Motoneta apreendidos em poder do réu verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865).
Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do valor e dos bens acima descritos. 5.5.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); e) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); f) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
07/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2025 14:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/12/2024 10:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 12:17
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 10:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
09/12/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 10:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 10:47
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 08:19
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/12/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:19
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2024 16:42
Juntada de Mandado
-
28/09/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 20:07
Juntada de Mandado
-
24/09/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 10:43
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:45
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
23/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 15:58
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/09/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2024 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 11:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:02
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 09:45:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
16/07/2024 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2024 08:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 11:28
Expedição de Ofício.
-
19/06/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 08:41
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 15:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/06/2024 09:11
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/06/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2024 15:39
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/06/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 14:09
Expedição de Mandado.
-
03/06/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/05/2024 07:49
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 11:57
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 11:46
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/05/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2024 12:05
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 11:56
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/04/2024 16:07
INCONSISTENTE
-
29/04/2024 16:07
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
29/04/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 15:09
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 14:21
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
28/04/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2024 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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