TJAL - 0722345-79.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:18
Evolução da Classe Processual
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14/05/2025 16:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 14858A/AL), Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB 17081/AL) Processo 0722345-79.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thais Raissa da Silva de Figueredo - Réu: Banco Pan Sa - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:09
Decisão Proferida
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14/04/2025 11:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
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13/08/2024 12:10
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 15:57
Apensado ao processo
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22/07/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:54
Processo Transferido entre Varas
-
15/07/2024 08:54
Processo Transferido entre Varas
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12/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/05/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 07:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/05/2024 07:32:47, 2ª Vara Cível da Capital.
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06/05/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2024 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 13:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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09/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 10:13
Processo Transferido entre Varas
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08/01/2024 10:12
Processo recebido pelo CJUS
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08/01/2024 10:12
Recebimento no CEJUSC
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08/01/2024 10:12
Remessa para o CEJUSC
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08/01/2024 10:12
Processo recebido pelo CJUS
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08/01/2024 10:12
Processo Transferido entre Varas
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05/01/2024 16:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/01/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 09:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/07/2023 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/07/2023 20:04
Expedição de Carta.
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12/07/2023 19:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 18:55
Decisão Proferida
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30/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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