TJAL - 0700520-68.2022.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caique Vinicius Castro Souza (OAB 109831/PR) Processo 0700520-68.2022.8.02.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mislayne Mary Batista - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Inicialmente, considerando que a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é realizada por meio de portal eletrônico, DETERMINO à Secretaria que proceda à citação da autarquia previdenciária, observando-se os requisitos legais e as formalidades pertinentes.
Ademais, tendo em vista a complexidade técnica da matéria e a natureza especializada da questão médica em análise, DETERMINO, de ofício, a realização de perícia médica por profissional habilitado.
Diante da conhecida dificuldade em encontrar peritos médicos disponíveis para atuação no âmbito do Tribunal de Justiça de Alagoas, e em atenção ao princípio da razoável duração do processo, consgino que a nomeação não ficará restrita exclusivamente aos especialistas na referida área.
Tal posicionamento encontra respaldo no recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido pela 3ª Turma no REsp 2.121.056-PR, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21/5/2024 (Info 814), que reconhece a possibilidade de nomeação de profissionais médicos não especialistas para realização de perícias médicas, desde que possuam conhecimento técnico adequado para a análise das questões médicas envolvidas no litígio.
Ressalte-se que a perícia poderá se basear tanto nos documentos médicos constantes nos autos quanto em quaisquer outros registros ou evidências que o expert indicar como necessários para a completa elucidação dos fatos.
As partes deverão colaborar ativamente com o trabalho pericial, disponibilizando toda documentação médica complementar que for solicitada, bem como apresentando informações adicionais que possam contribuir para a análise técnica.
Ante o exposto, NOMEIO, nos termos do art. 465 do CPC, como perito o médico DR.
EDELSON MOREIRA DA COSTA FILHO, com endereço eletrônico [email protected] e contato telefônico (82) 99657-3966; que cumprirá o encargo, independentemente de Termo de Compromisso (art. 466, caput, do CPC) para que realize a perícia e entregue o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o perito para que se manifeste acerca da aceitação, realize proposta de honorários e indique data para a realização da perícia, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, impugnar a nomeação do perito, indicar assistentes técnicos, e apresentar seus quesitos nos moldes do art. 465, §1º, do CPC, respeitado o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.
Apresentada a proposta, intimem-se as requeridas pelo prazo de 05 (cinco) dias para pagamento de sua fração da perícia.
Ressalte-se que, como beneficiária da gratuidade judiciária, a fração da parte autora será paga nos termos do art. 280 do Provimento nº 13 /2024 CGJ/AL.
Em seguida, com o pagamento dos honorários periciais pelas demandadas, encaminhe-se cópia dos quesitos das partes e do Juízo, devendo o perito apresentar o Laudo no prazo de 30 (trinta) dias, dando ciência às partes da data da realização da perícia (art. 474, do CPC).
Cumpra-se integralmente. -
23/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 13:37
Decisão Proferida
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06/01/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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30/07/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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29/01/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 12:34
Expedição de Carta.
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08/01/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2023 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2023 13:54
Decisão Proferida
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11/09/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
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20/07/2023 10:36
Conclusos para despacho
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26/05/2023 14:14
Visto em Autoinspeção
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18/11/2022 14:53
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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