TJAL - 0703364-88.2024.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO DE ALBUQUERQUE MOURA (OAB 4343/AL), ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), ADV: HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS (OAB 12752/AL) - Processo 0703364-88.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - AUTOR: B1Edmundo Olmar Valente Correia de SáB0 - RÉU: B1Fortex Engenharia LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da impugnação apresentada, abro vista dos autos ao advogado da parte exequente, pelo prazo de 15 dias. -
25/08/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 06:38
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS (OAB 12752/AL), ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL) - Processo 0703364-88.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - AUTOR: B1Edmundo Olmar Valente Correia de SáB0 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por entender que a decisão embargada não apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC, mas apenas reflete o entendimento deste Juízo sobre a aplicação do regime de cumprimento provisório à situação dos autos, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por Edmundo Olmar Valente Correia de Sá e, por consequência, MANTENHO a decisão de fls. 88-89 em todos os seus termos.
Precluso o prazo para novos recursos, dê-se prosseguimento ao feito, conforme a decisão anteriormente exarada.
Cumpra-se.
Arapiraca , 14 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
14/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 17:49
Decisão Proferida
-
08/08/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 19:58
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2025 08:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/08/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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01/08/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:32
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 13:09
Apensado ao processo
-
21/07/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAELA DA SILVA CORREIA CAVALCANTE LINS (OAB 13226/AL), ADV: HALANNA KAROLYNA MOREIRA MEDEIROS (OAB 12752/AL) - Processo 0703364-88.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - AUTOR: B1Edmundo Olmar Valente Correia de SáB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA de obrigação de pagar quantia certa.
Considerando que a sentença exequenda foi mantida em sede recursal e que o recurso interposto não possui efeito suspensivo sobre a condenação objeto deste cumprimento, o que autoriza a execução provisória nos termos do Art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil, passo à sua tramitação.
Nos termos do Art. 520 do CPC, o cumprimento provisório se processará da mesma forma que o cumprimento definitivo.
Assim, INTIME-SE a parte executada, por meio de seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito atualizado apresentado na planilha, acrescido de custas processuais, se houver.
RESSALTE-SE que a multa e os honorários advocatícios previstos no Art. 523, §1º, do CPC, só serão devidos ao final, caso o presente cumprimento provisório se converta em definitivo, nos termos do Art. 520, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem o adimplemento da obrigação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação, nos próprios autos, conforme o Art. 525 do CPC.
Arapiraca , 10 de julho de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
10/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 16:07
Decisão Proferida
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08/05/2025 11:05
Conclusos para decisão
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06/05/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL), Halanna Karolyna Moreira Medeiros (OAB 12752/AL) Processo 0703364-88.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Edmundo Olmar Valente Correia de Sá - DESPACHO Ao compulsar os autos da ação principal, observo que foi negado provimento ao recurso interposto pelo réu.
Diante disso, antes de apreciar o requerimento de cumprimento provisório da sentença, determino a intimação da exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a conveniência de aguardar o retorno dos autos à instância de origem para o início do cumprimento definitivo da sentença, ou informe se mantém o interesse na execução provisória Arapiraca(AL), 30 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
30/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 09:07
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafaela da Silva Correia Cavalcante Lins (OAB 13226/AL), Halanna Karolyna Moreira Medeiros (OAB 12752/AL) Processo 0703364-88.2024.8.02.0058 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Edmundo Olmar Valente Correia de Sá - DESPACHO Considerando a certidão de fls. 78, determino a intimação da parte exequente, para que se manifeste no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 15 de abril de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
16/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:21
Despacho de Mero Expediente
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21/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 17:20
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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17/03/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 17:06
Realizado Cálculo de Liquidação
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04/12/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 11:04
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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11/06/2024 09:57
Despacho de Mero Expediente
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10/06/2024 13:37
Conclusos para despacho
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04/06/2024 16:07
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
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21/04/2024 19:26
Conclusos para despacho
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25/03/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 08:50
Decisão Proferida
-
11/03/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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