TJAL - 0700026-12.2023.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alonso Ricardo Júnior (OAB 10387/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0700026-12.2023.8.02.0036 - Cumprimento de sentença - Autor: Claudio dos Santos Pereira - Réu: Equatorial - Energia Alagoas S./a. - DECISÃO Defiro o requerimento de cumprimento de sentença, para que seja processado na forma do art. 523 e ss. do Código de Processo Civil, a fim de satisfazer o crédito reconhecido na sentença condenatória.
Sendo assim, determino que a Secretaria deste Juízo tome as seguintes providências: Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença; 2) Intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários de advogado também em 10% (dez por cento), conforme previsão do artigo 523, caput e §1º do CPC; 3) Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se os autos, após as baixas necessárias; 4) Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10% (dez por cento) de multa e 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, podendo indicar bens à penhora; 4.1) Havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta remunerada vinculada a este processo, a ser aberta na Agência Bancária da Instituição Financeira Conveniada ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Após, intime-se o executado para que, querendo, manifeste-se em 05 (cinco) dias, atentando-se ao disposto no §3º do art. 854 do CPC; 5) Não efetuado o pagamento, proceda-se à penhora, via SISBAJUD, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial para tal finalidade; 6) Não sendo obtido numerário suficiente para saldar a dívida por meio do SISBAJUD, proceda-se à consulta de veículos por meio do RENAJUD, intimando-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias; 7) No caso de insuficiência ou inexistência de saldo nas contas mantidas pelo executado em instituições financeiras e inexistência de veículos registrados no sistema RENAJUD ou insuficiência dos valores de avaliação para honrar o débito, expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado, observando-se o preconizado no art. 835 do CPC; 8) Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do mesmo diploma legal. 9) Após o cumprimento de todos os comandos e ainda não satisfeito o crédito, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do processo por abandono.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
12/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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12/09/2024 09:37
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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11/09/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 12:00
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 11:59
INCONSISTENTE
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11/09/2024 11:59
Realizado cálculo de custas
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11/09/2024 11:58
INCONSISTENTE
-
11/09/2024 11:58
INCONSISTENTE
-
06/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
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07/08/2024 12:40
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/08/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2024 08:46
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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11/07/2024 17:11
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:36
Juntada de Outros documentos
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04/01/2024 09:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2023 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/09/2023 22:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2023 14:14
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/08/2023 11:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/08/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2023 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/08/2023 07:23
Juntada de Outros documentos
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04/08/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 11:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2023 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/06/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:52
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 11:24
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 11:24
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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14/06/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 10:07
Juntada de Outros documentos
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12/06/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 11:35
Expedição de Carta.
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02/02/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 10:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/02/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/02/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2023 10:49
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 11:30:00, Vara do Único Ofício de São José da Tapera.
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31/01/2023 08:47
Conclusos para despacho
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30/01/2023 17:22
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 10:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/01/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2023 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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