TJAL - 0701166-54.2023.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:54
Expedição de Edital.
-
28/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 07:18
Transitado em Julgado
-
24/05/2025 02:40
Retificação de Prazo, devido feriado
-
06/05/2025 02:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0701166-54.2023.8.02.0045 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Quitéria Ferreira da Silva - Interditan: Deusdete Trajano da Silva - SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela Antecipada, impetrado por MARIA QUITÉRIA FERREIRA DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, em face face de sua mãe, DEUSDETE TRAJANO DA SILVA, qualificadas nos autos.
Sustenta a requerente que a interditanda é incapaz de realizar, por si só, os atos da vida civil, nos termos do art. 749 CPC, em função do seu estado de saúde, diante de suas enfermidades, quais sejam: CID 10 M51 (transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros) e Cid 10 G30 (Doença de Alzheimer - transtorno neurológico degenerativo), conforme atestado em Receituário, subscrito pela Dra.
Nadhine Calheiros CRM/AL 8757, às fls. 14/15.
Atestados de Sanidade Mental, Médico, e informações do CAPS, às fls. 39/42.
Manifestação o Ministério Público à fl. 46, pugnando pelo deferimento da petição inicial.
Decisão interlocutória às fls. 47/51, deferindo o pedido liminar para submeter provisoriamente Deusdete Trajano a Silva ao regime excepcional de curatela; nomeando curador provisório, a sua filha, Maria Quitéria Ferreira da Silva.
Termo de Compromisso Provisório de Curador à fl. 77.
Atestados de Saúde às fls. 78/84.
Em audiência realizada e acostada às fls. 86, o Juízo determinou a intimação do Médico Geriatra que acompanha a interditanda, Dr.
Denis Antonio Melo, do Hospital Universitário da UFAL, para que o mesmo juntasse Parecer Médico atualizado da interditanda.
Contestação acostada às fls. 89.
Réplica às fls. 93.
Parecer Médico atualizado à fl. 102, concluindo que a Sra.
Deusdete Trajano da Silva é portadora de doença de Alzeimer, encontrando-se totalmente incapaz para os atos da vida civil.
Por fim, manifestação do Ministério Público às fls. 109/110, pugnando pela procedência dos pedidos constantes na inicial. É a síntese do essencial.
Fundamento e decido.
Antes de analisar o mérito da demanda, fazem-se necessários alguns esclarecimentos acerca da previsão normativa da questão objeto da ação.
O novo Código de Processo Civil passou a consolidar todo o regramento acerca da interdição, cumprindo destacar, quanto ao ponto, que o regramento da interdição sofreu inúmeras mudanças (arts. 747-758 do CPC).
Por isso, alguns artigos do Código Civil relativos ao tema foram revogados.
Sucede que, após a publicação do CPC/2015, foi editada a Lei n. 13.146/2015, o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Contudo, a Lei n. 13.146/2015 alterou a redação de artigos do Código Civil relacionados à interdição que o CPC/2015 havia revogado sem ter revogado a revogação promovida pelo inciso II do art. 1.072 do CPC.
Necessário, pois, conciliar as leis no plano intertemporal.
Para tanto, são dois os postulados interpretativos utilizados, quais sejam, as leis estão em sintonia de propósitos e devem ser interpretadas de modo a dar coerência ao sistema.
O art. 1.772 do Código Civil foi revogado, pois o regramento da gradação da interdição e da escolha do curador passou a estar no art. 755 do CPC.
Nesse ponto, a Lei n. 13.146/2015, ao alterar a redação do art. 1.772, do Código Civil, está em total harmonia com o CPC/2015, de modo que: é preciso modular a interdição, respeitar as preferências do interditando e promover a escolha de curador que mais bem possa atender aos interesses do interdito.
Nesse passo, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: É preciso sublinhar, ademais, que a decisão judicial de curatela não pode atingir valores constitucionalmente preservados em favor da pessoa, como a liberdade e a intimidade [...].
Daí a compreensão de que toda e qualquer curatela tem de estar fundada na proteção da dignidade da pessoa, e não de terceiros, sejam parentes ou não. (Curso de Direito Civil.
Bahia: JusPodivm, 2016, p. 347) O conceito da pessoa com deficiência está previsto no art. 2º, do mencionado Estatuto: Considera-se pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Pois bem.
A alteração do art. 3º do CC, através da Lei n. 13.146/15 implica na não existência de pessoa absolutamente incapaz que seja maior de idade, pois a partir de sua entrada em vigor, apenas pessoas menores de 16 anos podem ser consideradas absolutamente incapazes.
Nesse sentido, conforme consta dos autos, a pessoa que será interditada possui limitações expressivas de natureza mental, conclusão que decorre do interrogatório/entrevista e também da perícia médica realizada.
Lado outro, ainda que não se possa mais considerá-la incapaz de forma absoluta, em observância aos novos ditames legais, conforme fundamentação acima exarada, é certo que se mostra incapaz para muitos atos da vida civil, já que comprometido o discernimento para questões de diversas naturezas.
Com efeito, acostados os relatórios e parecer médico atualizado (fl. 102), da lavra do Dr.
Denis Antonio S.
De Melo, CRM 4596, conclui-se que a interditanda, Sra.
Deusdete Trajano da Silva, é portadora de doença de Alzeimer, encontrando-se totalmente incapaz para os atos da vida civil, Bem como com diagnóstico pelo CID 10 M51 (transtornos de discos torácicos, toracolombares e lombossacros) e CID 10 G30 (Doença de Alzheimer - transtorno neurológico degenerativo), conforme atestado em Receituário, subscrito pela Dra.
Nadhine Calheiros CRM/AL 8757 (fls. 14/15).
Desse modo, em que pese não se tenha elementos mais aprofundados acerca da incapacidade da pessoa em relação a outros atos da vida civil, o certo é que, para as questões patrimoniais, não há plena capacidade.
Portanto, sem prejuízo de eventual levantamento posterior da curatela, impõe-se uma proteção a pessoa, entregando a administração financeira de sua vida a outrem, que tenha condições de prestá-la.
Nesse passo, os elementos colacionados aos autos deixam claro que a requerente, filha da interditanda, é pessoa idônea a exercer o encargo de curador.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, em harmonia com a manifestação do Ministério Público às fls. 109/110, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial, para DECLARAR A INTERDIÇÃO de DEUSDETE TRAJANO DA SILVA, conforme determina o art. 755, incisos I e II, do CPC/15, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando ao curador o levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários da interditanda, e, em consequência, resolvo o mérito da demanda, na forma do inciso I do art. 487 do CPC/15.
NOMEIO COMO CURADOR, para os atos acima descritos, a Sra.
MARIA QUITÉRIA FERREIRA DA SILVA.
Anote-se no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, conforme acima disposto e nos termos do art. 755, §3o, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lavre-se o respectivo Termo.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Murici,23 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
23/04/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 08:37
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
12/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 07:50
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2025 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 13:13
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 12:28
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/12/2024 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 11:02
Expedição de Carta.
-
05/12/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 19:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:31
Expedição de Carta.
-
24/09/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 11:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/09/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/09/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 09:36
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/09/2024 09:36:41, Vara do Único Ofício de Murici.
-
06/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 00:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:42
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 15:39
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2024 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 11:49
deferimento
-
22/05/2024 11:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
-
22/05/2024 07:47
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:33
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
17/05/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 00:09
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 14:02
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 09:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/03/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/02/2024 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 13:29
Decisão Proferida
-
19/12/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2023 11:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 12:03
Despacho de Mero Expediente
-
30/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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