TJAL - 0700563-16.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700563-16.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Bradesco Administradora de Consorcios LtdaB0 - III.
DISPOSITIVO Desta feita, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA requerido pela autora às fls. 102 e, consequentemente, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. -
21/07/2025 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 11:54
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 19:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 09:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700563-16.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls. 91, no prazo de 15 (quinze) dias.
Delmiro Gouveia, 29 de maio de 2025 Cláudia Maria Vieira e Siqueira Analista Judiciária -
29/05/2025 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2025 13:47
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700563-16.2025.8.02.0043 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Trata-se de ação de busca e apreensão, com fundamento no Decreto-Lei 911/69, ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, em desfavor da Sra.
VERA LUCIA DA SILVA, partes devidamente qualificadas.
Alega a autora que parte ré deixou de adimplir sua obrigação das parcelas assumidas nos termos do Contrato com Garantia de Alienação Fiduciária, firmado com ela.
Aduz, ainda, que notificou extrajudicialmente a parte requerida, porém, não houve pagamento do débito.
Assim, pugna pela busca e apreensão do bem descrito a inicial. É o relatório.
Decido.
Preenchidos, à primeira vista, os pressupostos processuais, recebo a inicial.
O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor, o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente.
No caso em tela, resta comprovada a mora pelo envio de notificação extrajudicial no endereço da parte ré (págs. 78/80), nota-se que apesar da devolução afirmando o endereço ser insuficiente; nota-se que a notificação fora enviada para o mesmo endereço constante em contrato conforme fl. 76; portanto, o deferimento da liminar de busca e apreensão medida que se impõe, nota-se recente decisão do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO MUTUÁRIO CONSTANTE DO CONTRATO BANCÁRIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REGULARIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, em ação de busca e apreensão, fundada no inadimplemento de mútuo bancário garantido por alienação fiduciária, o encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato, pelo Cartório de Títulos e Documentos, é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessário que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
Precedentes. 2.
Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 1957312 MT 2021/0243949-3, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2022).
Isso posto, defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, (marca CHEVROLET, modelo ONIX 1.4MT LT, chassi n.º 9BGKS48L0DG198743, ano de fabricação 2012 e modelo 2013, cor BRANCA, placa ORK0850, renavam *05.***.*56-78 ").
Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, conteste a presente ação e em até 05 (cinco) dias, após a efetivação da medida liminar pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas), conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário, consolidando-se a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor caso não ocorra o pagamento integral da dívida (art. 3°, § 1°, do Decreto-Lei 911/69).
Para cumprimento do mandado, concedo a prerrogativa prevista no art. 212, § 2° CPC e, nos termos do art. 566 c/c art. 846, §2°, do CPC.
Desde já, autorizo o uso da força policial e ordem de arrombamento, desde que absolutamente necessário e mediante justificativa do oficial de justiça por certidão.
O bem móvel indicado na peça chave deverá ficar na guarda de um dos representantes legais do banco autor, a qual figurará como depositário fiel, sob os encargos da lei.
Cumpra-se. -
14/04/2025 17:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:01
Decisão Proferida
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11/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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