TJAL - 0700467-29.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:57
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700467-29.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco da Silva - Réu: Banco Pan Sa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:35
Apensado ao processo
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700467-29.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Francisco da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, no período compreendido entre a contratação e a cessação dos descontos, observando-se apenas aqueles não atingidos pela prescrição, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto, e acrescidos exclusivamente da taxa SELIC a partir da citação.
Ficam excluídos do montante a ser restituído: (i) os lançamentos correspondentes a eventuais aquisições de produtos e serviços realizados junto a terceiros, por meio de cartão de crédito; e (ii) os valores referentes a empréstimos consignados efetivamente depositados na conta da parte autora, devendo ser deduzidos os montantes que lhe foram disponibilizados quando da formalização dos contratos, devidamente corrigidos. c) Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas -
15/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 21:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 12:42
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2024 10:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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17/07/2024 13:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/07/2024 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2024 14:09
Expedição de Carta.
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28/05/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2024 16:02
Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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