TJAL - 0700586-87.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:33
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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14/08/2025 23:05
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL) - Processo 0700586-87.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Luana Maria da SilvaB0 - Autos n°: 0700586-87.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luana Maria da Silva Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a intimar a parte autora, através do seu Representante Legal do Recurso de Apelação de fls. 332/347 para apresentar Contrarrazões.
Murici, 12 de agosto de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
12/08/2025 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE) - Processo 0700586-87.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Autos n°: 0700586-87.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Luana Maria da Silva Réu: Banco Pan Sa ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo a intimar a parte Réu , através do seu Representante Legal do Recurso de Apelação de fls. 305/327 para apresentar Contrarrazões.
Murici, 23 de julho de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
23/07/2025 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: HELDER VIANA DOS SANTOS (OAB 16598/AL), ADV: JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ADV: DIEGO PINO DE OLIVEIRA (OAB 17493/AL) - Processo 0700586-87.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Luana Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, conheço os embargos opostos para negar-lhe provimento, por não vislumbrar omissão e/ou contradição no decisum atacado, mantendo in totum a decisão às fls. 274-287. -
17/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 09:58
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 10:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:21
Apensado ao processo
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30/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Vitor Chaves Marques (OAB 30348/CE), Helder Viana dos Santos (OAB 16598/AL), Diego Pino de Oliveira (OAB 17493/AL) Processo 0700586-87.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luana Maria da Silva - Réu: Banco Pan Sa - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a)Declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes e, consequentemente, a inexistente o débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos na folha de pagamento da demandante ou qualquer outra que se refira ao contrato objeto desta b) Condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da parte autora, no período compreendido entre a contratação e a cessação dos descontos, observando-se apenas aqueles não atingidos pela prescrição, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data de cada desconto, e acrescidos exclusivamente da taxa SELIC a partir da citação.
Ficam excluídos do montante a ser restituído: (i) os lançamentos correspondentes a eventuais aquisições de produtos e serviços realizados junto a terceiros, por meio de cartão de crédito; e (ii) os valores referentes a empréstimos consignados efetivamente depositados na conta da parte autora, devendo ser deduzidos os montantes que lhe foram disponibilizados quando da formalização dos contratos, devidamente corrigidos. c) Condeno, ainda, a parte Ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações devidas -
15/04/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 11:03
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 12:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 10:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2024 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 12:04
Expedição de Carta.
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13/06/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 10:45
deferimento
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05/06/2024 18:50
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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