TJAL - 0704617-77.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 06:32
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO), Elaine Araujo Ramos Nascimento (OAB 19964/AL) Processo 0704617-77.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Carmeltita da Silva - Réu: Banco Agibank S.a - É o relatório.
Fundamento decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Da gratuidade da justiça: Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao vulnerável e leigo consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) No caso dos autos, todavia, observa-se que o(a) autor(a) formulou pedido genérico, sem especificar qual questão de fato detém hipossuficiência probatória, razão pela qual inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) junte aos autos o contrato impugnado, os comprovantes de pagamento ou saque e os documentos que o instruíram.
Diligências Cartorárias: Não havendo interesse das instituições financeiras em celebrar autocomposição judicial em demandas de tal natureza, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo das partes apresentarem, a qualquer tempo, pedido específico de designação de audiência para tal finalidade, termo de acordo extrajudicial nos autos para homologação ou proposta de composição na contestação ou réplica.
Cite-se o(a) ré(u), para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Apresentada resposta, intime-se o(a) autor(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Intime-se o(a) autor(a), para juntar o detalhamento das custas processuais iniciais (GRJ), com a guia respectiva, no prazo de 5 (cinco) dias.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
16/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2025 16:07
Decisão Proferida
-
27/03/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703438-11.2025.8.02.0058
Banco Santander (Brasil) S/A
Elisson Henrique Sales
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 17:06
Processo nº 0700913-77.2025.8.02.0051
Cristina Maria de Lima Moura
Sky Servicos de Banda Larga LTDA
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 00:11
Processo nº 0706573-31.2025.8.02.0058
Dario Cleyton Lins Bispo Lira
Sicoob Leste
Advogado: Jenefher Dyangelys Barbosa Soares
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 20:30
Processo nº 0013654-11.2009.8.02.0001
Micromazza Pmp LTDA.
Nds Comercio e Servico LTDA - EPP
Advogado: Roseni Nogueira da Mota
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2009 13:12
Processo nº 0701915-61.2025.8.02.0058
Premium Clube de Beneficios
Stephany Fausto de Almeida
Advogado: Fabiana Correa Sant Anna
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 14:10