TJAL - 0701915-61.2025.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANA CORREA SANT ANNA (OAB 91351/MG) - Processo 0701915-61.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AUTOR: B1Premium Clube de BenefíciosB0 - Autos n° 0701915-61.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Acidente de Trânsito Autor: Premium Clube de Benefícios Réu: Stephany Fausto de Almeida ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 19/08/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 18 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
18/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:55
Expedição de Carta.
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18/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 11:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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18/07/2025 10:45
Processo Transferido entre Varas
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18/07/2025 10:45
Processo recebido pelo CJUS
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18/07/2025 10:45
Recebimento no CEJUSC
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18/07/2025 10:45
Remessa para o CEJUSC
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18/07/2025 10:45
Processo recebido pelo CJUS
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18/07/2025 10:45
Processo Transferido entre Varas
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18/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 17:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Correa Sant Anna (OAB 91351/MG) Processo 0701915-61.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Premium Clube de Benefícios - DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária, ajuizada por Premium Clube de Benefícios em face de Stephany Fausto de Almeida, todos qualificados. É o relatório.
Fundamento decido.
Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, defiro a petição inicial.
Diligências Cartorárias: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o(a) ré(u) para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação e réplica, sob pena de preclusão; e que não será oportunizado momento posterior para tanto.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado do(a) autor(a) ou do(a) ré(u) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, nos termos do art. 334, §8º, do CPC.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
16/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 16:07
Decisão Proferida
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03/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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