TJAL - 0703076-09.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0703076-09.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria de Fátima Barbosa RamosB0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, (...)..
Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo assinalado, sem que houvesse comprovação de pagamento.
Certifico ainda que a intimação foi pessoal.
Certifico ainda em cumprimento a parte final do r.
Despacho de p. 63, intimo a Exequente para atualizar os valores para apreciação do pedido de penhora.
O referido é verdade e dou fé. -
20/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL), ADV: RICARDO BOCKORNY MENEZES DA FONSECA (OAB 179368/RJ) - Processo 0703076-09.2025.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Maria de Fátima Barbosa RamosB0 - RÉU: B1New Genesis Operadora de Viagens LtdaB0 - Considerando o requerimento de cumprimento de sentença acima exarado, intime-se a parte demandada para que efetue o pagamento a que foi condenada em sentença constante dos autos, devidamente atualizado nos termos o dispositivo da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte, do Código de Processo Civil e consequente penhora via SISBAJUD.
Verifique a Secretaria se houve a intimação pessoal do réu quanto à obrigação de fazer imposta nos autos.
Não tendo sido realizada, proceda-se à intimação pessoal, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo conferido, deverá ser intimada a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar atualização dos valores para apreciação do pedido de penhora, sob pena de extinção.
Após, proceda-se fazendo os autos conclusos para decisão acerca da penhora on-line (Concluso Decisão Bacen Jud).
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:28
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:15
Evolução da Classe Processual
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07/07/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 08:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 08:45
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Ricardo Bockorny Menezes da Fonseca (OAB 179368/RJ) Processo 0703076-09.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Fátima Barbosa Ramos - Réu: New Genesis Operadora de Viagens Ltda - Do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para I Condenar a demandada a pagar à demandante, a título de danos morais, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, ao teor da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condenar a demandada, com a rescisão contratual, a restituir à requerente o valor de R$ 13.376,35 (treze mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e cinco centavos), correspondente à totalidade do valor pago, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data do pagamento da primeira parcela da negociação, ou do pagamento em parcela única, a depender do caso, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,24 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
24/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:01
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/04/2025 12:01:17, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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08/04/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 09:08
Expedição de Carta.
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21/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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20/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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