TJAL - 0714074-70.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL), ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL) - Processo 0714074-70.2024.8.02.0058 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Água - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - B1COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL/ARAPIRACAB0 - Autos N° 0714074-70.2024.8.02.0058 Ação: Ação Civil Pública Assunto: Fornecimento de Água Autor: Defensoria Pública do Estado de Alagoas Réu: Companhia de Abastecimento DÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas e outro TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO Aos 27 de agosto de 2025, às 09:30 horas na sala das Audiências da 8ª Vara da Comarca de Arapiraca - Cível Residual, no Fórum local, onde presentes se achavam o Dr(a).
Helestron Silva da Costa, MM.
Juiz(a) de Direito, comigo José Aryan da Silva Santos, Estagiário(a), abaixo assinado.
Realizado o pregão, constatei a presença da parte requerente, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Presente o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO, Dr.
Luiz Cláudio Branco Pires.
Constatei também a presença de COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS representado(a) por seu advogado(a) Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB/AL n.º 6.430), representada pelo(a) preposto(a) Aparecida Torres dos Santos, CPF sob o número *24.***.*35-01, para a audiência de Instrução e Julgamento, nos autos da AÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA, Processo n°. 0714074-70.2024.8.02.0058.
ABERTA AUDIÊNCIA, foram tomadas as declarações de Wallace Primo de Oliveira.
Que foi dada a palavra ao advogado(a) da parte requerida, à Defensoria Pública e ao Ministério Público, que realizaram perguntas e fizeram considerações, conforme mídia em anexo.
Em seguida, o magistrado franqueou às partes a produção de novas provas.
O Ministério Público requereu a juntada do relatório dos consumidores que reclamaram acerca da falta de água, bem como dos clientes que solicitaram o cancelamento da fatura junto à Casal.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito exarou a seguinte DECISÃO: "Tendo em vista que, durante a audiência, restou esclarecido, sem qualquer controvérsia, que todo o Povoado Pau Ferro é alcançado pela malha de distribuição de água da Casal, mas algumas regiões ou unidades consumidoras não recebem abastecimento perene e contínuo em virtude de entraves físicos causados pela ineficiência gravitacional ou outros fatores.
Em outras palavras, toda a distribuição para aquela região é feita por força gravitacional e, portanto, as regiões mais altas não são alcançadas como regra.
Por conseguinte, converto o feito em diligência para determinar à Casal que, no prazo de vinte dias, (I) elabore relatório técnico detalhado e minucioso, (1) identificando todas as unidades consumidoras, com os nomes e CPFs dos usuários, que não são alcançados de forma efetiva, permanente ou temporariamente, pelo abastecimento por meio da rede de distribuição canalizada (unidades que não recebem água por períodos longos ou por circunstância passageira), (2) os motivos técnicos da falha no fornecimento (altitude, qualquer outra barreira física, contingência ou qualquer outra), (3) as medidas já adotadas e as sugeridas para elidir por completo a falta de abastecimento no Sítio Pau Ferro; (II) apresente relatório integral de todas as reclamações apresentadas por usuários do serviço no Sítio Pau Ferro, inseridas ou não no sistema, com identificação das localidades, nomes e CPFs dos usuários durante o ano de 2025 (tais informações serão cruzadas com as reclamações apresentadas pela DPE nos autos); e (III) esclareça, apresentando o embasamento normativo, quais são os critérios e como é feito o cancelamento das faturas reclamadas, trazendo a relação de todas que foram impugnadas e das que tiveram o pedido atendido.
Todos os presentes, inclusive a Casal, ficam intimados em audiência." Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, José Aryan da Silva Santos, o digitei.
Arapiraca (AL), 27 de agosto de 2025.
Lido e achado conforme, seguem assinaturas.
Helestron Silva da Costa Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/08/2025 11:28:31, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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22/08/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: HANNA DOLORES NASCIMENTO DA SILVA SANTOS (OAB 17344/AL), ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: ALBERTO NONO DE CARVALHO LIMA FILHO (OAB 6430/AL), ADV: BRUNA BEATRIZ ALVES DE CAMPOS (OAB 14471/AL) - Processo 0714074-70.2024.8.02.0058 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Água - RÉU: B1Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de AlagoasB0 - B1COMPANHIA DE SANEAMENTO DE ALAGOAS - CASAL/ARAPIRACAB0 - Porquanto devidamente justificado com argumentos práticos - sede fora da Comarca - e jurídicos - art. 236, §3º, do CPC - defiro o pedido de Casal para permitir sua participação e seus advogados(as) por videoconferência à audiência de instrução designada. -
18/08/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 16:59
Decisão Proferida
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18/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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16/08/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 05:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2025 11:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 10:31
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 09:30:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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18/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 13:40
Decisão Proferida
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02/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Nono de Carvalho Lima Filho (OAB 6430/AL), Bruna Beatriz Alves de Campos (OAB 14471/AL) Processo 0714074-70.2024.8.02.0058 - Ação Civil Pública - Réu: Companhia de Abastecimento DŽÁgua e Saneamento do Estado de Alagoas - Processo nº: 0714074-70.2024.8.02.0058 DECISÃO Por entender que o feito não se encontra pronto nem maduro o suficiente para ser sentenciado, passo sanea-lo na forma do art. 357 do CPC, sem não antes apresentar breve relatório.
Pois bem.
A presente Ação Civil Pública foi proposta pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas em face da Companhia de Saneamento de Alagoas (CASAL), visando o restabelecimento do fornecimento regular de água aos moradores do Sítio Pau Ferro, localizado no Município de Craíbas/AL, bem como a suspensão das cobranças indevidas emitidas no período de interrupção do serviço e a devolução, em dobro, dos valores pagos pelos consumidores.
Citada, a CASAL apresentou contestação, alegando, em síntese, a inexistência de desabastecimento, a legalidade da política de tarifa mínima, a ocorrência de caso fortuito, a improcedência do pedido de suspensão das cobranças e/ou repetição do indébito em dobro e o não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
Em sede de réplica, a Defensoria Pública rebateu os argumentos da ré, reiterando os termos da inicial e juntando novos documentos.
Em seguida, a CASAL apresentou manifestação, reiterando os termos da contestação e juntando relatório técnico.
A audiência de conciliação restou frustrada em virtude da suposta ausência da CASAL, mas sobreveio justificativa sua que a isentaria da multa do art. 334, §8º, do CPC e de qualquer outro ônus advindo do não comparecimento.
Passo ao saneamento propriamente dito.
Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de nulidade suscitada pela CASAL no pedido de providências de páginas 145/148, sob o argumento de que a audiência de conciliação foi realizada sem a sua presença, em virtude do não encaminhamento do link de acesso à sala virtual e da realização da audiência em horário diverso do agendado.
Entretanto, a referida preliminar não merece prosperar.
Conforme se depreende da ata de audiência de fl. 144, a audiência realizada no dia 27 de novembro de 2024 tinha como objetivo a conciliação entre as partes, e não a instrução do feito.
Ademais, a eventual deficiência na disponibilização do link de acesso à sala virtual não gerou qualquer prejuízo à CASAL, porquanto já havia contestação nos autos, na qual foram apresentadas todas as suas teses de defesa, e eventual proposta de acordo poderia ser trazida a qualquer tempo no curso do processo, nos termos do artigo 139, V, do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Assim, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela CASAL, porquanto ausente qualquer prejuízo à defesa da ré, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 277 do Código de Processo Civil.
Superada a análise da preliminar, passo a delimitar os pontos controvertidos da demanda, os quais deverão ser extraídos por meio da contraposição das manifestações das partes no processo.
Verifica-se que a controvérsia reside em: 1) Se houve ou não interrupção no fornecimento regular de água aos moradores do Sítio Pau Ferro, localizado no Município de Craíbas/AL, por período superior a 02 (dois) meses; 2) Se a CASAL adotou as medidas necessárias para garantir a continuidade e a qualidade do serviço de abastecimento de água na referida localidade; 3) Se a cobrança de tarifa mínima pela CASAL, mesmo diante da interrupção no fornecimento, é legítima ou abusiva; 4) Se a CASAL deve ser condenada a suspender as cobranças indevidas emitidas no período de interrupção do serviço e a devolver, em dobro, os valores pagos pelos consumidores; e 5) Se o protocolo de abastecimento controlado com apoio de carro pipa atende às diretrizes da Lei 11.445/2007; 6) Se há cronograma de ampliação da rede de abastecimento de água na localidade do Sítio Pau Ferro com previsão de alcance substancial de todos os moradores.
Neste diapasão, por força do art. 357, III, do CPC, entendo que é ônus da CASAL comprovar por meio de estudos técnicos, inspeções e de relatórios de instalação e abastecimento, o alcance do fornecimento de água canalizada e a frequência e rotina do abastecimento por carros pipa com indicação dos locais alcançados.
Para tanto, faculto às partes a possibilidade de apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, qualquer prova que entenderem pertinente para esclarecer as divergências acima apontadas, especificando-as e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, poderão apenas ratificar a satisfação com o relatório de páginas 182/187 e com os demais documentos já apresentados, bem como requerer diligências específicas.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de produção de outras provas e, em caso negativo, para sentença.
Por fim, intimo a CASAL para que, em quinze dias, comprove o cumprimento da liminar de páginas 51/54 e se manifeste sobre a petição de documento de páginas 188/196.
Arapiraca, 24 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
24/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:40
Decisão Proferida
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03/04/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/11/2024 16:25:04, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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25/11/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 11:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 21:41
Juntada de Mandado
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11/10/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 11:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 10:52
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:43
Expedição de Carta.
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11/10/2024 10:33
Expedição de Carta.
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11/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:03
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 09:45:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
07/10/2024 13:00
Expedição de Carta.
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06/10/2024 18:34
Concedida a Medida Liminar
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05/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
05/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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