TJAL - 0713222-46.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 13:04
Baixa Definitiva
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22/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:02
Transitado em Julgado
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25/04/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: NAARA FRANCIELLE DE LIMA (OAB 166006/MG), Roberto Henrique da Silva Neves (OAB 18249/AL) Processo 0713222-46.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ivanildo Fernandes da Silva - Réu: Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda - SENTENÇA Ivanildo Fernandes da Silva propôs ação em face de Secon Assessoria e Administracao de Seguros Ltda Narra a parte autora que, a despeito de sofrer descontos em seu benefício previdenciário pela empresa SECON ASSESSORIA E ADMINISTRAÇÃO DE SEGUROS, nunca autorizou tais descontos e não celebrou negócio jurídico com a instituição requerida.
Com a inicial, vieram os documentos de páginas 08/15.
Na decisão interlocutória de páginas 16/18, indeferi o pedido de tutela de urgência, mas deferi a gratuidade de justiça e inverti o ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC, para que, comprove a adesão do autor à proposta que justifique os descontos efetuados em conta corrente sob a rubrica "SEGURADORASECON".
Contestação às páginas 33/43, onde a requerida defendeu a impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte autora, a validade do negocio jurídico, legalidade da cobrança e inexistência de danos morais.
Junto com a contestação vieram os documentos ás páginas 44/57.
Na audiência de conciliação à página 58 não foi apresentado proposta de acordo.
A parte autora, apesar de devidamente citada (p. 60), não apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares A despeito de ter impugnado a gratuidade de justiça deferida ao autor, a requerida não apresentou argumentação com fatos concretos e evidências, reservando-se a explanar suas razões em plano abstrato e puramente genérico.
Neste diapasão, rejeito as questões preliminares.
Do mérito Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora do serviço prestado pela Secon Assessoria E Administração De Seguros Ltda.
Em suma, a única controvérsia consolidada na ação diz respeito à declaração da inexistência do débito relativo à própria existência do negócio jurídico entre as partes, que, nas lições de Pontes de Miranda, caracteriza-se pela presença de requisitos mínimos em sua dimensão primária, quais sejam: agente,vontade,objetoeforma.
Sem estes requisitos, o negócio jurídico torna-se inexistente, demandando provimento jurisdicional de natureza declaratória.
O plano da existência não está previsto noCódigo Civil de 2002, tratando-se de construção doutrinária reconhecida por tribunais, como nos casos de pronunciamento judicial que declara a inexistência de um determinado negócio jurídico (AgInt no AREsp 1342222 / DF).
Por sua própria condição, o negócio inexistente não produz efeitos jurídicos, não é suscetível de confirmação, tampouco convalesce com o decurso do tempo, de modo que a inexistência pode ser declarada a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos prescricionais ou decadenciais (AgRg no AREsp 489.474/MA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 17/05/2018).
Na espécie, a causa de pedir se baseia na inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que inexiste vontade.
A requerente afirma: "nunca autorizou tais descontos em sua verba de natureza alimentar" (p. 2).
Não obstante, atendendo ao seu dever processual derivado da inversão do ônus da prova (o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), o Secon Assessoria E Administração De Seguros Ltda, apresentou a minuta do termo de autorização (p. 55) bem como, a cópia dos documentos pessoais fornecido pela própria parte autora (p. 56).
Importante ressaltar que o termo apresentado pela parte ré consta devidamente assinado pela parte autora, assinatura essa que não foi questionada pelo autor, permanecendo este inerte, o que me leva a presumir sua veracidade.
Com isso, restou evidenciada a existência da relação jurídica entre os litigantes e, por conseguinte, os descontos efetivados no benefício previdenciário de Ivanildo Fernandes Da Silva, sob a rubrica de 'SEGURADORA SECON' são lícitos, logo, a parte autora não faz jus à restituição dos valores devidamente descontados.
Neste contexto, a pretensão indenizatória da parte autora sob o argumento de ter sofrido danos morais e materiais, em virtude de conduta ilícita da parte requerida, não merece prosperar, justificando-se através do lastro probatório colacionado nos autos pela parte ré, restando evidente a prática lícita da demandada.
Em suma, foi comprovada a existência de relação jurídica entre as partes porquanto evidente a manifestação da vontade do autor em vincular-se ao Sindicato demandado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, mas suspendo sua exigibilidade em virtude do deferimento da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 24 de abril de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
24/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:49
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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09/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:54
Processo Transferido entre Varas
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19/11/2024 08:54
Processo Transferido entre Varas
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18/11/2024 15:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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14/11/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 13:38:53, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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11/11/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 01:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:25
Expedição de Carta.
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26/09/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 15:25
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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24/09/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 09:55
Processo Transferido entre Varas
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24/09/2024 09:55
Processo recebido pelo CJUS
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24/09/2024 09:55
Recebimento no CEJUSC
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24/09/2024 09:55
Remessa para o CEJUSC
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24/09/2024 09:54
Processo recebido pelo CJUS
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24/09/2024 09:54
Processo Transferido entre Varas
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24/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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