TJAL - 0706272-84.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:58
Transitado em Julgado
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28/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SHIRLLEY PEREIRA FARIAS (OAB 13311/AL) - Processo 0706272-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - AUTORA: B1Eladijane de VasconcelosB0 - Pelo exposto, com fundamento no artigo200, parágrafo único e no artigo485,§4º, ambos doCódigo de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art.485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos.
Arapiraca,22 de agosto de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 09:58
Extinto o processo por desistência
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22/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2025 12:20
Expedição de Carta.
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23/04/2025 17:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirlley Pereira Farias (OAB 13311/AL) Processo 0706272-84.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eladijane de Vasconcelos - DECISÃO 1.
Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. 2.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça. 3.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venham a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito da autora. 4.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial. 5.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo. 6.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC. 7.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação. 8.
Por fim, decorrido o prazo para Impugnação à contestação, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 22 de abril de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 09:07
Decisão Proferida
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16/04/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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