TJAL - 0701485-86.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR), ADV: MARINA RABELO DE MELO (OAB 10099B/AL), ADV: VINÍCIUS LAMENHA LINS PINHEIRO (OAB 11580/AL) - Processo 0701485-86.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Alan Victor Pinheiro CordeiroB0 - RÉU: B1Banco do Brasil S.AB0 - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Alan Victor Pinheiro Cordeiro em face de Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 07:28
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 16:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Marina Rabelo de Melo (OAB 10099B/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL) Processo 0701485-86.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Alan Victor Pinheiro Cordeiro - Réu: Banco do Brasil S.A - SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Cuida-se de ação proposta por Edvar Torres da Silva em desfavor da TIM S.A., objetivando o reconhecimento da inexistência de débito decorrente de cobrança de multa por suposto cancelamento antecipado de contrato de telefonia móvel, bem como a condenação por danos morais.
O autor alega que não contratou plano com cláusula de fidelidade e que, ao solicitar o cancelamento do serviço, foi surpreendido com cobrança no valor de R$ 1.103,98.
Sustenta que a cobrança seria indevida, pois não houve formalização do vínculo contratual com compromisso de permanência mínima.
A ré, por sua vez, juntou aos autos telas sistêmicas, contrato eletrônico e outros elementos que indicam a contratação regular do plano com cláusula de fidelização, alegando ainda que a cobrança decorre de portabilidade promovida pelo próprio autor, durante o período contratual de permanência mínima.
Contudo, a controvérsia posta exige análise técnica aprofundada sobre a validade e autenticidade dos contratos eletrônicos, a eventual falha na prestação do serviço e a verificação da regularidade da cobrança da multa contratual por fidelização, o que demanda instrução probatória incompatível com o procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível, especialmente prova pericial e produção de prova testemunhal mais densa.
Conforme entendimento pacificado no âmbito dos Juizados Especiais, quando a complexidade da matéria impede a adequada prestação jurisdicional sem a realização de prova técnica especializada, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão da complexidade da matéria, cuja apuração exige produção de provas incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/04/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 13:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/10/2024 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 09:15
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/10/2024 09:15:17, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/10/2024 19:10
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 16:50
Expedição de Carta.
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14/08/2024 16:49
Expedição de Carta.
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14/08/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 12:42
Decisão Proferida
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25/07/2024 08:57
Conclusos para despacho
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23/07/2024 16:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2024 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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