TJAL - 0717980-68.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA), ADV: LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 401518/SP) - Processo 0717980-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: B1Vibra Energia S/AB0 - Processo nº: 0717980-68.2024.8.02.0058 DECISÃO A despeito do deferimento da tutela de urgência e da adoção de medida cautelar que garante a satisfação dos interesses do autor da ação, mediante determinação de reintegração na posse de seus bens retidos pelo requerido, sobreveio aos autos absurda petição de Vibra Energia (p. 183/185), que rejeita o cumprimento do ato ordinatório de página 178 sob o pretexto esdrúxulo de que ele não guarda "qualquer fundamento".
Ao revés do que conclama impropriamente a autora, o ato ordinatório impugnado apenas cumpriu minha decisão de página 169, que, atendendo aos interesses do próprio credor, assegurou-lhe a reintegração imediata da posse sobre os bens perseguidos na ação, diante da inércia do réu em restituí-los voluntariamente.
Não se trata de inversão de responsabilidade, como aduz despropositadamente a requerente, mas de atendimento ao disposto no art. 442 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas.
In verbis: Art. 442.
O cumprimento pelos Oficiais de Justiça dos mandados mencionados no Art. 440 se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial.
Parágrafo único.
Todas as despesas com a logística mencionada no caput serão custeadas pela parte interessada, sendo vedada intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Poder Judiciário do Estado de Alagoas.
De todo modo, porquanto saneada a ignorância do requerente quanto às diretrizes deste Tribunal, compete-lhe acompanhar o oficial de justiça e viabilizar os meios técnicos de extração e transporte dos bens que pretende retomar, sem prejuízo de buscar, nesta mesma ação, o ressarcimento pelas despesas operacionais.
Do contrário, o mandado de reintegração de posse, que, diga-se de passagem tem natureza de busca e apreensão, será recolhido e não cumprido pois não compete ao Poder Judiciário viabilizar a logística em tela.
Noutro ponto, mesmo tendo intimado Vibra para se manifestar sobre a potencial perda parcial do objeto da ação, determinei diligências com o escopo de constatar se o posto continua caracterizado com sua marca e identidade visual.
Portanto, cabia ao autor apenas informar se o posto foi ou não descaracterizado sem a necessidade de intervenção judicial de modo a dispensar a diligência do oficial de justiça. É essa a possibilidade de ter havido perda parcial do objeto que se busca tutelar.
Por fim, no meu último despacho, já havia sido constatada a irregularidade do procedimento adotado pelo oficial de justiça e determinada a citação por hora certa na forma da lei.
Desde modo, o autor carece de interesse processual no que diz respeito à realização de ato citatório, uma vez que já houve determinação judicial nesse sentido sem que fosse necessário pedido seu.
Destarte, indefiro os pleitos de páginas 184/185 por falta de interesse e pertinência.
Não se apresentando o preposto do autor para viabilizar o cumprimento do mandado de reintegração de posse, devolva-o com a devida certificação e aguarde-se o cumprimento espontâneo pelo requerido.
Cumpra-se o mandado de citação por hora certa nos estritos termos dos artigos 252 a 254 do CPC, mediante certificação devida e pertinente. -
22/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:33
Decisão Proferida
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22/07/2025 08:33
Conclusos para despacho
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09/07/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 07:56
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/07/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 11:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/07/2025 11:38
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 18:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA) Processo 0717980-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vibra Energia S/A - Em virtude das tentativas frustradas de citação certificadas nos autos pelos oficiais de justiça, determino a expedição de novos mandados de citação para cumprimento na forma dos arts. 252 a 254 do CPC, ou seja, por hora certa, na pessoa do porteiro do condomínio ou de qualquer pessoa que se encontre no imóvel no momento da diligência.
Com fulcro em meu poder de cautela e com o escopo de dar efetividade à decisão de páginas 134/136, determino a expedição de mandado de reintegração de posse, para autorizar a apreensão das 11 bombas, 4 tanques e 1 sistema de telemedição, conforme relação constante às fls. 70/72 dos autos, por preposto e/ou equipe técnica encaminhada pelo autor da ação, os quais devem acompanhar o oficial de justiça durante a diligência.
No cumprimento do mandado de reintegração, o oficial de justiça deverá certificar se o posto de combustível dos demandados continua caracterizado com a bandeira ou elementos visuais que remetam à marca BR/Vibra.
Por oportuno, intimo o autor para que se manifeste sobre a perda parcial do objeto da ação à vista da informação apresentada pela ANP à página 149. -
16/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 08:02
Decisão Proferida
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28/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 09:50
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/02/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:47
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/02/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/01/2025 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 10:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/01/2025 10:41
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:25
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 10:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/01/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP), Leonardo Mendes Cruz (OAB 25711/BA) Processo 0717980-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vibra Energia S/A - Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência para: a) Determinar que os réus procedam, no prazo de 15 dias, à completa descaracterização do posto de combustíveis, removendo todos os elementos visuais que remetam à marca "BR", incluindo, mas não se limitando a: fachada, bombas de combustível, totens, uniformes de funcionários e material publicitário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias; b) Determinar que os réus devolvam à autora, no prazo de 15 dias, os equipamentos cedidos em comodato, a saber: 11 bombas, 4 tanques e 1 sistema de telemedição, conforme relação constante às fls. 70/72 dos autos, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos; c) Oficiar à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para que suspenda a inscrição do Posto Vavel LTDA como revendedor bandeira "BR".
Autorizo, desde já, o reforço policial para cumprimento das medidas, caso necessário.
Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento da liminar e apresentação de contestação no prazo legal.
Designe-se audiência de conciliação e, após, promova-se a intimação das partes. -
09/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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02/01/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/01/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Mendes Cruz (OAB 401518/SP) Processo 0717980-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vibra Energia S/A - Ao compulsar os autos da presente ação, não encontrei a guia de recolhimento das despesas processuais iniciais e seu respectivo comprovante de pagamento.
Vale lembrar que, segundo oart. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Por conseguinte, intimo o autor, por meio de seus advogados constituídos, via DJe, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada da guia de recolhimento de custas iniciais e demais despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. -
19/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:34
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 12:27
Conclusos para despacho
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18/12/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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