TJAL - 0700004-46.2020.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogenes Atanásio da Silva (OAB 13066/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL), Luís Fernando da Silva (OAB 15352/AL), Edgar Pontes Peixoto (OAB 15821/AL) Processo 0700004-46.2020.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Rubens Rufino da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela provisória de urgência e danos morais ajuizada por JOSÉ RUBENS RUFINO DA SILVA em face de EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, ambas as partes qualificadas nos autos, na qual o autor busca, em síntese, a revisão dos valores das faturas de energia elétrica relativas à Unidade Consumidora nº 6685617, declaração de inexistência de parte do débito, parcelamento compatível com sua condição financeira, bem como indenização por danos morais.
Após diversas movimentações processuais, conforme decisão de fls. 171/172, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre as diligências impostas, sendo fixado prazo sucessivo para a manifestação da parte ré, condicionado ao prévio pronunciamento do autor.
Todavia, o autor permaneceu inerte, não tendo impulsionado o feito no prazo fixado, inviabilizando a manifestação da parte ré, já que o prazo para esta era sucessivo e condicionado à resposta do requerente.
Ademais, em nova tentativa de movimentação processual, foi determinada nova intimação da parte autora (fl. 195), a qual novamente não se manifestou nos autos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso concreto, verifica-se o abandono da causa pela parte autora.
Conforme pode ser verificado às fls. 171/172, o juízo oportunizou manifestação das partes sobre a necessidade de cumprimento de diligências essenciais à instrução do feito.
O prazo era sucessivo, de modo que incumbia inicialmente à parte autora manifestar-se, condição necessária à abertura de prazo para a parte ré.
Contudo, o autor manteve-se inerte, inviabilizando o seguimento do processo.
Além disso, não houve manifestação nos autos após nova intimação específica da parte autora às fls. 195.
Tal omissão denota desinteresse processual e descumprimento do dever de cooperação, previsto no art. 6º do CPC.
A jurisprudência é firme no sentido de que, esgotadas as tentativas de impulsionamento do feito e caracterizado o abandono, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito à eficiência processual e à boa administração da justiça.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE.
EXEGESE DO ART. 485, § 1º, DO CPC/2015 .
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 .
Não ficou demonstrada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" ( AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, R elator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2150679 DF 2022/0181672-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Assim, resta caracterizado o abandono da causa, sendo cabível a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude do abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
18/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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18/04/2025 01:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:45
Juntada de Mandado
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17/01/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:48
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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12/12/2024 12:20
Despacho de Mero Expediente
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18/07/2024 08:34
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/06/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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14/06/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 17:13
Visto em Autoinspeção
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06/09/2022 10:33
Conclusos para despacho
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02/09/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:21
Visto em Autoinspeção
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03/06/2022 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2022 13:06
Publicado ato_publicado em data.
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02/06/2022 10:11
Despacho de Mero Expediente
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27/07/2021 17:15
Juntada de Outros documentos
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20/07/2021 11:26
Conclusos para despacho
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16/06/2021 00:30
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 18:45
Juntada de Outros documentos
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07/06/2021 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2021 13:17
Publicado ato_publicado em data.
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02/06/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 15:33
Visto em Autoinspeção
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15/04/2021 08:30
Conclusos para despacho
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15/04/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2021 22:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2021 22:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2021 22:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2021 22:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/03/2021 16:36
Publicado ato_publicado em data.
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30/03/2021 22:35
Decisão Proferida
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25/03/2021 13:55
Conclusos para despacho
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29/10/2020 07:40
Conclusos para despacho
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28/10/2020 19:13
Juntada de Outros documentos
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05/10/2020 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2020 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2020 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2020 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2020 19:32
Publicado ato_publicado em data.
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02/10/2020 12:16
Despacho de Mero Expediente
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28/09/2020 15:11
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2020 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2020 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2020 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2020 16:50
Publicado ato_publicado em data.
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04/08/2020 15:31
Despacho de Mero Expediente
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04/08/2020 09:15
Conclusos para despacho
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04/08/2020 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2020 09:12
Expedição de Certidão.
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09/07/2020 10:45
Visto em Autoinspeção
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04/06/2020 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2020 22:12
Publicado ato_publicado em data.
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03/06/2020 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/05/2020 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/05/2020 21:32
Publicado ato_publicado em data.
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15/05/2020 18:20
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2020 10:48
Conclusos para despacho
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14/05/2020 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2020 11:38
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/04/2020 12:00
Juntada de Outros documentos
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27/03/2020 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2020 20:25
Publicado ato_publicado em data.
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26/03/2020 12:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2020 20:10
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2020 12:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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18/03/2020 11:05
Audiência instrução e julgamento Não realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2020 12:00:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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22/02/2020 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2020 13:15
Juntada de Outros documentos
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22/01/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2020 11:46
Expedição de Carta.
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10/01/2020 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/01/2020 20:31
Publicado ato_publicado em data.
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09/01/2020 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2020 22:37
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2020 13:17
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2020 11:30:00, Vara do Único Ofício de Cajueiro.
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08/01/2020 09:47
Conclusos para despacho
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08/01/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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