TJAL - 0700500-52.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARÍLIA LIRA DE SOUZA (OAB 19213/AL), ADV: FILIPE SILVEIRA CARVALHO (OAB 15120/AL), ADV: JOMERY JOSÉ NERY DE SOUZA (OAB 10014/AL) - Processo 0700500-52.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Antonia Lemos da RochaB0 - inente e proporcional a concessão de novo prazo, nos moldes requeridos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 155/159 e CONCEDO o prazo adicional de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação desta decisão, para que a parte autora comprove a realização da consulta cardiológica e adote as providências necessárias à continuidade do tratamento cirúrgico.
Ressalte-se que permanece inalterado o conteúdo da decisão de fls. 136/137, especialmente no que tange à ausência de suspensão dos efeitos da medida liminar e à possibilidade de adoção das medidas coercitivas anteriormente autorizadas.
Decorrido o novo prazo, certifique-se nos autos e remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer, no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 176 e 178, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 11:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:29
Outras Decisões
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11/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:44
Republicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 09:25
Outras Decisões
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13/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 05:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 05:45
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 17:35
Juntada de Mandado
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23/05/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 08:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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22/05/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 08:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/05/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 08:53
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
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13/05/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:46
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Filipe Silveira Carvalho (OAB 15120/AL) Processo 0700500-52.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Antonia Lemos da Rocha - Destarte, antes de analisar o pedido liminar, proceda-se à Secretaria, com máxima urgência, em observância a Resolução n° 04, de 28 de fevereiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, com a solicitação de emissão de nota técnica ao Natjus/AL por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, para que, avaliando a requisição médica de fl. 33/36, emita parecer esclarecendo os seguintes pontos: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência), ou trata-se de procedimento eletivo, nos termos do Enunciado 93 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ1; b) se o procedimento/medicamento está na lista oficial do Sistema Único de Saúde SUS; c) se o SUS fornece esses medicamentos/insumos prescritos e se o medicamento tem registro na ANVISA; d) qual o ente federativo responsável pelo financiamento dos fármacos/procedimentos postulados pela parte demandante; e) se o procedimento é necessário e indispensável para o tratamento da doença; f) se o procedimento é experimental; g) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o procedimento requerido; h) se os insumos/medicamentos prescritos estão adequados ao caso clínico apresentado; i) se não fornecer, se o medicamento/insumo fornecido pelo SUS pode substituir aquele prescrito sem que haja prejuízo para o paciente; j) se existe a versão "genérica" do insumo/medicamento prescrito e, ainda, se essa versão genérica pode ser usada no caso em tela sem prejuízo do quadro clínico do paciente; Ainda, oficie-se ao NIJUS, informando o número deste processo e sua respectiva senha de consulta, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, emita parecer esclarecendo pontos supracitados.
No mais, analisando os documentos que instruem os autos, verifica-se que a parte Autora requereu a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, no entanto não juntou a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais (GRJ), documento necessário para análise do pedido independente de seu pagamento, conforme art. 62 da Resolução nº 19/2007 do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Ademais, também não atendeu os termos do Enunciado nº 03 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS).
Enunciado nº 03/FONAJUS: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar".
Ante o exposto, deve a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamenteàcontadoria; e b) a negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e na Suplementar, nos termos do Enunciado nº 03/FONAJUS.
Com a resposta, voltem os autos na fila Concluso/Urgente.
Inclua-se a tarja de saúde.
Expedientes necessários.
Cumpra-se atentamente. -
24/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 22:16
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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