TJAL - 0700284-96.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP) - Processo 0700284-96.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação de fls. 334/344, pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
15/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR), ADV: CIRO JOSÉ DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA (OAB 107710/PR) - Processo 0700284-96.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Francisca ChavesB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Comuniquem-se, via Intrajus, ao Núcleo de Monitoramento de Perl de Demandas - NUMOPEDE, nos termos do artigo 139, § 7º, do Provimento CGJAL nº 13/2023, e ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas - CIJE, em atenção à Resolução TJAL nº 05/2021, para que tomem ciência desta decisão e adotem as medidas que julgar cabíveis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2025 09:28
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 04:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 08:17
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 18:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 07:40
Conclusos para decisão
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25/06/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/06/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700284-96.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Chaves - Nesse contexto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a parte ré apresente as faturas do cartão de crédito e o comprovante de depósito de eventual quantia emprestada.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que a pretensão autoral de caráter antecipatório encontra previsão legal no Código de Processo Civil, mais especificamente nas regras contidas no art. 300, caput, de modo que, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, faz-se necessária a satisfação dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, pelo menos nesse momento, não vislumbro a possibilidade em antecipar a tutela pretendida, vez que não visualizo a probabilidade do direito, de forma que as alegações da parte promovente carecem de exame mais aprofundado, a ser levado a efeito a partir do exercício do contraditório, com a produção de provas eventualmente necessárias.
Isso porque, da análise dos documentos acostados, noto que a data de início dos descontos do referido empréstimo se deu em setembro de 2016, o que implica dizer que vem ocorrendo lapso temporal suficiente para afastar também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, somente com a necessária verticalização da demanda é que este Juízo terá melhores elementos para decidir eventual existência de defeito do negócio jurídico.
Razão pela qual indefiro a antecipação pretendida.
Portanto, não havendo o convencimento do Magistrado acerca dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, lhe é plenamente permitido indeferir o pleito antecipatório, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.
Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO o presente pedido de antecipação de tutela, em virtude de não se encontrarem satisfeitos os requisitos necessários para tanto.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maribondo, data da assinatura digital.
Pedro Campanholo Marques Juiz de Direito -
27/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 12:07
Expedição de Carta.
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23/05/2025 11:57
Decisão Proferida
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20/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ciro José de Campos Oliveira Costa (OAB 107710/PR) Processo 0700284-96.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Francisca Chaves - Assim, com base nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência e do NUMOPEDE do TJ/AL INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, caso ainda não conste no caderno processual, providencie a EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: 1) Esclareça se o pedido veiculado na demanda é de declaração de inexistência de relação jurídica, revisão ou anulação contratual; 2) Sendo o caso de anulação, sinalizar o vício da vontade que o acometeu (erro substancial ou dolo), trazendo elementos concretos daquilo que pretendia contratar, descrevendo exatamente os elementos da operação pretendida, tais como o montante do crédito pretendido, quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios; 3) Anexe histórico de consignação ou ficha financeira comprovando a relação jurídica; 4) Sendo o caso de inexistência, tendo em vista a constatação de diversas fraudes em todo o Estado de Alagoas e a necessidade de monitoramento de demandas predatórias, juntar declaração firmada de próprio punho ou nos termos do art. 595 do CC pela parte autora, declarando expressamente que não contratou e nem recebeu os produtos bancários elencados na petição inicial; 5) Reunir aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; 6) Juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx 7) Proceda a emenda da inicial no que se refere à juntada aos autos o Relatório de Cálculo de Conta Judicial e a Guia de Recolhimento das Custas Judiciais GRJ, independente de seu comprovante de pagamento, por ser indispensável ao deslinde do feito, com respeito ao pressuposto processual de validade.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processo em trâmite nesta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. -
24/04/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:42
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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23/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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