TJAL - 0700468-79.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL), ADV: JOÃO LUCAS PEREIRA ALVES DA SILVA (OAB 15190/AL) - Processo 0700468-79.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - AUTORA: B1Taunhany Kely da Silva SantosB0 - B1Sebastião Juarez Santos da SilvaB0 - Desta feita, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino a intimação da demanda para no prazo máximo de 10 dias, a contar da intimação da presente decisão, promover a exclusão dos vídeos das redes sociais, bem como, se abstenha de realizar qualquer nova publicação acerca do objeto do processo, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O ônus da prova permanecerá na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, cabendo a autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Paute-se o feito para realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º da referida lei, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo, com fulcro no art. 27 da Lei 9.099/95.
Cite-se a ré para comparecer à audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 10 do FONAJE ("a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento") e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), salvo se do contrário resultar da convicção do juiz.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Providências necessárias. -
21/07/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2025 10:04
Decisão Proferida
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16/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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15/05/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Lucas Pereira Alves da Silva (OAB 15190/AL) Processo 0700468-79.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Taunhany Kely da Silva Santos, Sebastião Juarez Santos da Silva - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Anexar comprovante de endereço atualizado e legível, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 10:59
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 16:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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