TJAL - 0700363-82.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700363-82.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Jose Geronimo da SilvaB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 17:42
Apensado ao processo
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 08:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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06/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700363-82.2024.8.02.0030 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Geronimo da Silva - Réu: Banco BMG S/A - I - Da Regularidade Processual.
Devidamente citada, o requerido apresentou sua contestação (pgs. 140/167) e, em prejudicial de mérito, alegou prescrição e decadência.
Em caráter preliminar, a parte ré sustentou a ausência de prova mínima, falta de interesse de agir, defeito na representação processual e ausência de comprovante de endereço.
Destaco, inicialmente, em consonância com o Enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, a existência inequívoca de uma relação de consumo entre as partes, tendo em vista que a parte autora ostenta a condição de destinatária final do serviço.
Por sua vez, a instituição financeira demandada realiza de forma regular e frequente o serviço de disponibilização de crédito mediante contrapartida financeira, enquadrando-se igualmente na conceituação de "fornecedor" estabelecida pelo artigo 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, aplicam-se ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. À vista disso, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, cumpre enfatizar que, no presente caso, a obrigação é de trato sucessivo ou execução reiterada, ou seja, obrigação que perdura ao longo do tempo, caracterizada pela repetição de atos realizados ou ações abstidas, desenrolando-se em um período prolongado.
Em razão dessa natureza, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas tem entendido que não há prescrição de fundo de direito, mas tão somente prescrição das parcelas quitadas pelo consumidor antes do prazo quinquenal que precedeu à propositura da ação.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO SOB A FORMA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO E DE TRATO SUCESSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
INOBSERVÂNCIA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE VIOLADOS.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
AFRONTA AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS REITERADOS NOS PROVENTOS.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 01- No caso em comento, a relação é de consumo, de modo que, a prescrição é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0733049-30.2018.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/08/2021; Data de registro: 17/08/2021) CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR CC OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
PARCIALMENTE ACOLHIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (...) (Número do Processo: 0723890-29.2019.8.02.0001; Relator (a): Juiz Conv.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2021; Data de registro: 13/08/2021).
Por isso, reconheço a prescrição tão somente das parcelas pagas pela parte autora antes dos 5 anos anteriores ao momento de propositura da ação, nos moldes do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O banco pretende o reconhecimento dadecadênciado prazo para a parte autora pleitear aanulaçãodo negócio jurídico realizado, com fundamento no art. 178, inciso II,doCódigo Civil.
O cerne da questão envolve declaração de nulidade docontratoe pretensão condenatória, sendo aplicável, portanto, o prazo prescricional previsto noCódigo Civil.
Ademais, cuida-se de relação de prestação continuada, o que impede a pronúncia dadecadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês.
Nos termos do art. 319 e 320, do Código de Processo Civil, a inicial deve reunir informações, condições e documentos para que seja considerada apta.
No caso em deliberação, os requisitos dos referidos dispositivos de lei foram devidamente preenchidos, de modo que a causa reúne, portanto, os elementos necessários para o processo e julgamento. rejeito a preliminar.
Tenho que a preliminar de ausência de pretensão resistida não deve prevalecer, uma vez que cabe à parte interessada decidir se promoverá o requerimento administrativo ou ajuizará diretamente a demanda em juízo.
O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", inexistindo qualquer exigência legal da necessidade de se esgotar a via administrativa para o manejo da ação.
Quanto à alegação de inépcia de inicial, por ausência de comprovante de residência válido, razão não assiste ao requerido, tendo em vista que a documentação e informações apresentadas já bastam para o preenchimento do requisito previsto no art. 319, inciso II, do CPC, tanto é que o § 2º do referido dispositivo prevê que na ausência de qualquer documento referido "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu".
Por fim, alega defeito na representação processual, porque o escritório do patrono do autor ajuizou inúmeras ações idênticas.
No caso em deliberação, os requisitos da procuração foram devidamente preenchidos, em conformidade com a lei, de modo que inexiste elementos para acolhimento da preliminar.
Trata-se de pedido juridicamente possível, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, as partes são legítimas, estão bem representadas e não há nulidades para declarar.
Isto posto, dou o feito por saneado (art. 357, do NCPC).
II Dos pontos controvertidos e das provas a serem produzidas.
O ponto controvertido da demanda limita-se à contratação ou não do cartão de crédito consignado impugnado e se o autor recebeu o valor do empréstimo.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual houve a inversão do ônus da prova, conforme despacho de pág. 49/50.
Da análise dos autos, denota-se que o contrato objeto da lide é o de n. 11036748, conforme pág. 43.
Assim, considerando que os contratos juntados pelo requerido estão ilegíveis, conforme págs. 168/187, intime-se o requerido para juntar o contrato o contrato objeto da lide legível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, vistas ao autor para manifestação em 15 (quinze) dias.
Por fim, remetam os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito. Às providências. -
24/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:22
Decisão de Saneamento e Organização
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24/01/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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15/07/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2024 10:03
Expedição de Carta.
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30/05/2024 21:20
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/05/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/05/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2024 15:52
Outras Decisões
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03/05/2024 08:36
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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