TJAL - 0700366-43.2023.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 13:55
Juntada de Mandado
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07/05/2025 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 10:59
Juntada de Mandado
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07/05/2025 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 08:18
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 08:07
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 07:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 20:00
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 14:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Adorno Montes Claro (OAB 10483/AL) Processo 0700366-43.2023.8.02.0007 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria de Lourdes da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação de Substituição de Curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria de Lourdes da Silva em desfavor de José Petrúcio Fagundes de Araújo, com fundamento nos artigos 1.767, I, do Código Civil e 747, II, do Código de Processo Civil.
A autora requer sua nomeação como curadora do requerido, alegando ser este incapaz para os atos da vida civil, em razão de enfermidades psiquiátricas já reconhecidas em processo anterior (Processo nº 0507612-68.2021.4.05.8002), inclusive mediante laudo pericial da Justiça Federal.
A tutela de urgência foi deferida (fls. 23/27), com a nomeação provisória da autora como curadora, conforme termo de compromisso (fl. 35).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a renovação da solicitação de perícia psiquiátrica junto ao CAPS de Cajueiro, diante da ausência de resposta e a certificação da assinatura do termo de compromisso de curadora provisória pela autora; É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a documentação médica acostada aos autos indica, em tese, a existência de limitações cognitivas relevantes no requerido, situação que impõe diligência na apuração de sua condição civil.
Contudo, a ausência de perícia atualizada por profissional da área psiquiátrica compromete a formação de juízo técnico quanto à permanência do quadro clínico e à extensão de sua incapacidade, notadamente para a conversão da curatela provisória em definitiva.
Nos termos do art. 750, do Código de Processo Civil: Art. 750.
O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.
Logo após, conforme o art. 751 do mesmo diploma legal, será marcada a entrevista com o interditando.
Faz-se saber: Art. 751.
O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.
Assim, considerando os fundamentos ministeriais, e com o objetivo de assegurar a correta instrução do feito e a proteção da parte interditanda, a pretensão do Parquet merece integral acolhimento.
Ante o exposto, determino: 1) Renove-se a requisição de exame pericial psiquiátrico em desfavor de José Petrúcio Fagundes de Araújo, a ser realizado por médico habilitado da rede pública de saúde, preferencialmente por profissional vinculado ao CAPS de Cajueiro, ou outro órgão equivalente da rede municipal ou estadual, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, cujos os quesitos estão listados na decisão de fls. 23/27; 2) Oficie-se ao CAPS de Cajueiro, com urgência, para que atenda à requisição judicial de perícia psiquiátrica (decisão de fls. 23/27), devendo, em caso de impossibilidade, justificar formalmente a ausência de cumprimento da ordem judicial; 3) Intime-se pessoalmente a parte autora para que, munida desta decisão e da decisão de fls. 23/27, diligencie junto ao CAPS local, com o que se fizer necessário para a realização da perícia psiquiátrica no prazo de até 30 (trinta) dias, devendo juntar aos autos o laudo pericial produzido ou informar, justificadamente, eventual impossibilidade de cumprimento da diligência, a fim de que este Juízo delibere quanto à adoção de medidas alternativas; 4) Certifique-se nos autos, pelo Cartório Judicial, se a autora assinou o termo de compromisso de curadora provisória, conforme documento de fl. 35, indicando a data e horário do ato; 5) Independente da juntada do laudo pericial psiquiátrico, determino a designação da entrevista pessoal com o interditando, José Petrúcio Fagundes de Araújo, a ser realizada por este Juízo, em ambiente reservado e adequado, conforme preceitua o art. 751, § 3º, do CPC, podendo a parte autora comparecer espontaneamente com até 3 (três) testemunhas a serem ouvidas no ato; 6) Oficie-se ao CREAS local para realização de estudo social, a ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias, com avaliação da situação sociofamiliar, especialmente quanto à capacidade da curadora provisória em exercer o múnus legal.
Cumpra-se com urgência.Intimem-se.
Cajueiro, data da assinatura eletrônica.
Mayara Lima Rocha Macedo Juíza de Direito -
18/04/2025 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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17/04/2025 23:11
Decisão Proferida
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13/11/2024 10:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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30/10/2024 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:01
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/10/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 21:00
Publicado ato_publicado em data.
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15/10/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:56
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
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22/01/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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19/10/2023 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2023 21:06
Publicado ato_publicado em data.
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18/10/2023 19:23
Decisão Proferida
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11/10/2023 21:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:20
Conclusos para despacho
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11/10/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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