TJAL - 0800007-98.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MANOEL CORREIA DE OLIVEIRA ANDRADE NETO (OAB 23432/PE) - Processo 0800007-98.2025.8.02.0050 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ameaça - RÉ: B1Maria Elisabete de MouraB0 - DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa de Maria Elisabete de Moura, requerendo a modificação parcial da medida cautelar anteriormente imposta, especificamente quanto à proibição de aproximação da vítima a menos de 200 (duzentos) metros, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Penal (fls. 24). Às fls. 10/11, tem-se decisão deste juízo, a qual fixa medidas cautelares em face da ré.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido (fls. 29/30).
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 282, §5°, do Código de Processo Penal, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso dos autos, alega a requerida que a residência da vítima localiza-se na mesma rua da escola onde sua filha estuda, sendo necessário que percorra o referido trajeto diariamente para levá-la e buscá-la, tarefa que desempenha com exclusividade, em razão de ser a principal responsável pelos cuidados da menor.
Ressalta que não pretende estabelecer qualquer contato com a suposta vítima, mas apenas exercer seu dever parental.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo a razoabilidade da medida diante da ausência de alternativa viável e da justificativa apresentada, requerendo o deferimento da relativização da medida exclusivamente durante o trajeto escolar.
Com efeito, embora as medidas protetivas de urgência visem à proteção da integridade da vítima, estas não podem ser aplicadas de modo a inviabilizar ou restringir indevidamente direitos fundamentais da parte ré, especialmente quando envolvem o exercício de responsabilidades inerentes à maternidade.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela defesa para autorizar que a requerida transite pela via onde reside a vítima exclusivamente durante o trajeto de ida e volta para acompanhar sua filha à escola, devendo, contudo, evitar qualquer tipo de contato ou interação com a vítima, mantendo a distância máxima possível durante tal deslocamento.
No mais, mantenho as demais medidas cautelares anteriormente impostas, em todos os seus termos.
Reitere-se o ofício de fls. 15.
Fixo, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, destaque-se que se trata de ordem judicial datada de 28 de março de 2025.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Calvo , assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
17/07/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:24
Decisão Proferida
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28/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0800007-98.2025.8.02.0050 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Ré: Maria Elisabete de Moura - DESPACHO Considerando o requerimento de fls. 24, dou vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Porto Calvo, assinado e datado digitalmente.
Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:05
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 13:33
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:27
Juntada de Outros documentos
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30/03/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:52
Juntada de Mandado
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28/03/2025 11:20
Juntada de Mandado
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28/03/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:35
Expedição de Ofício.
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28/03/2025 08:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:50
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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22/03/2025 13:28
Decisão Proferida
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18/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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