TJAL - 0701341-81.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:59
Juntada de Mandado
-
09/06/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 08:05
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) Processo 0701341-81.2024.8.02.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bradesco Saúde - CITE-SE o executado, por mandado, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias (art. 829, do CPC/15), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 c/c 231, I, do CPC/15).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC/15).
Não localizado o executado nem seus bens, INTIME-SE o exequente para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizado o executado e verificada a existência de bens penhoráveis, PROCEDA-SE ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830 do CPC/15).
Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. (art. 830, §1º, CPC).
Na hipótese acima, caso o executado não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, INTIME-SE o exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Intime-se o exequente.
Cumpram-se. -
14/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:18
Decisão Proferida
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28/08/2024 08:41
Realizado cálculo de custas
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05/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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05/08/2024 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2024 07:47
Redistribuição de Processo - Saída
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02/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 11:19
Decisão Proferida
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24/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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