TJAL - 0700364-87.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:22
Análise de Custas Finais - GECOF
-
04/07/2025 12:22
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2025 12:22
Recebimento de Processo no GECOF
-
04/07/2025 12:22
Análise de Custas Finais - GECOF
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04/07/2025 12:20
Transitado em Julgado
-
02/07/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 17:57
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 09:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 08:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Alexandre Oliveira (OAB 19021/AL) Processo 0700364-87.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurício Alexandre Silva dos Santos - DECISÃO Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
Vista ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da necessidade de produção de prova oral, bem como, demais considerações e diligências que entender necessárias, para fins do art. 109, da LRP.
Findo o prazo assinado no edital para interessados incertos ou desconhecidos se manifestarem, bem como, reunida a manifestação Ministerial, venham-me conclusos na fila urgente.
Providências necessárias.
Girau do Ponciano , 28 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
30/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:52
Decisão Proferida
-
28/05/2025 07:37
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Alexandre Oliveira (OAB 19021/AL) Processo 0700364-87.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autor: Maurício Alexandre Silva dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Juntar aos autos instrumento de mandato atualizado; Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 20:52
Despacho de Mero Expediente
-
31/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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