TJAL - 0700545-71.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTIANO MACHADO TAVARES MENDES (OAB 6461/AL), ADV: MOISÉS LINO SOARES (OAB 18746/AL) - Processo 0700545-71.2025.8.02.0050 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Luiz Soares LinsB0 - LITSPASSIV: B1Lula Riqueza, registrado civilmente como Luiz Antônio Barbosa LinsB0 - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.210 do Código Civil, 560, 561 e 562 do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR requerida para: DETERMINAR a imediata desocupação do imóvel denominado "Fazenda Primavera" pelo réu LUIZ ANTÔNIO BARBOSA LINS e por quaisquer pessoas por ele autorizadas a permanecer no local, no prazo de 15 (quinze) dias; DETERMINAR a retirada de todos os animais introduzidos pelo réu na propriedade, no mesmo prazo; PROIBIR o réu de praticar novos atos de turbação ou esbulho, mantendo-se afastado da propriedade; FIXAR multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento de quaisquer das determinações acima, sem prejuízo das sanções criminais cabíveis; AUTORIZAR o uso de força policial para cumprimento da medida, caso necessário, devendo o oficial de justiça agir com as cautelas necessárias, considerando tratar-se de conflito familiar; DETERMINAR a expedição de mandado de intimação e citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão que deferiu a medida liminar, nos termos do parágrafo único do art. 564 do Código de Processo Civil; Expeça-se mandado de intimação da presente decisão, bem como de citação do réu, com as advertências legais.
Cumpra-se com urgência. -
30/06/2025 18:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2025 15:01
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 11:41
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:39
Despacho de Mero Expediente
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16/06/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 13:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Lino Soares (OAB 18746/AL) Processo 0700545-71.2025.8.02.0050 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Luiz Soares Lins - Em sendo assim, entendo que os requisitos não foram demonstrados para obtenção de uma redecisão das questões que este Juízo apreciou na decisão que determinou a apreciação o pedido liminar após a realização de audiência de justificação prévia.
Frise-se, por oportuno, que se trata de uma decisão de caráter provisório, de modo que poderá ser alterada a qualquer tempo no curso do processo.
Poderá a parte, caso queira, interpor o respectivo recurso perante o órgão competente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado.
Cumpra-se na forma da decisão proferida às fls. 50/53.
Providências necessárias. -
13/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:40
Outras Decisões
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05/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:29
Outras Decisões
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24/04/2025 10:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:45:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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23/04/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Lino Soares (OAB 18746/AL) Processo 0700545-71.2025.8.02.0050 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Luiz Soares Lins - Da análise dos autos, observo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (i) efetuar o pagamento das custas processuais devidas; ou (ii) juntar aos autos documentos que comprovem o estado de pobreza, quais sejam:a) as três últimas declarações de Imposto de Renda; b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), especialmente das páginas com foto, último contrato de trabalho e anotações recentes; c) extratos bancários dos últimos três meses, das contas de titularidade da parte autora, inclusive de conta poupança e eventuais aplicações financeiras; e (iii) juntar o Relatório de Custas Judiciais - GRJ, independentemente de recolhimento, para aferição das custas efetivamente devidas na hipótese.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Após, conclusos. -
16/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 12:57
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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