TJAL - 0700520-58.2025.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:04
Transitado em Julgado
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26/05/2025 03:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700520-58.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzinete de Barros Rêgo - Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Ante a incompatibilidade recursal, determino a baixa e o arquivamento destes autos.
Providências necessárias. -
23/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:23
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:40
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 22/05/2025 10:40:46, 1ª Vara de Porto Calvo.
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19/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/05/2025 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 12:50
Expedição de Carta.
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23/04/2025 16:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauro Braga Neto (OAB 8523/AL) Processo 0700520-58.2025.8.02.0050 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Luzinete de Barros Rêgo - Recebo a inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.099/95.
Requer, o autor, os benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de não ser possuidor de suficientes recursos financeiros.
Todavia, por se tratar de rito que não enseja a antecipação de custas, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95, deixo de analisar o pedido, sem prejuízo de que venha a ser decidido em eventual recurso interposto.
Reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é consumidor de serviço prestado pela parte ré (art. 2º e art. 3º, § 2° do CDC).
Assim, tendo em vista que a presente demanda possui como causa de pedir a negativa de formalização de contrato entre as partes (e não revisão ou nulidade de contrato existente), não se pode exigir a juntada da respectiva via do pacto pela parte autora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC, cabendo a parte ré coligir aos autos provas da legitimidade do contrato e dos consequentes descontos que estão sendo efetivados na remuneração da parte autora.
Ante o exposto, designo audiência de conciliação para o dia 22 de maio de 2025, às 10h e 30min, na qual devem as partes comparecer munidas de documento que viabilizem a celebração de eventual acordo, na forma do arts. 21, 22 e 27, da Lei nº 9.099/95, devendo ser alertada a ré que a contestação deverá ser apresentada até a audiência (art. 30 da Lei º 9.099/95).
De mais a mais, em observância a Resolução nº 06, de 12 de abril de 2022, do TJAL, a audiência será realizada PRESENCIALMENTE, sendo facultado a participação telepresencial das partes e testemunhas que não residam na comarca e dos advogados, mediante o uso da plataforma ZOOM, com escopo a promover o impulso no feito e conferir celeridade, podendo, todavia, a parte que não dispuser dos meios eletrônicos necessários, comparecer na sala passiva para sua participação.
Advirta-se, para tanto, que as partes deverão instalar a plataforma ZOOM em seu aparelho eletrônico, até o horário da audiência, sob pena de ser interpretada como recusa de participar da tentativa de conciliação não presencial com as implicações dos arts. 23 e 51, I da lei 9.099/95, com redação dada pela lei 13.994/2020.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado, através do DJE, ou meio virtual ou ligação telefônica, na forma da Resolução supra exposta, caso não esteja assistida por advogado constituído.
Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas por advogado ou Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
No mais, fica a parte ré ciente que deverá apresentar a Contestação até a audiência de conciliação.
Intimem-se as partes para comparecimento, com as advertências necessárias, bem como do teor da presente decisão.
Providências necessárias. -
16/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 10:28
Outras Decisões
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14/04/2025 13:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 10:30:00, 1ª Vara de Porto Calvo.
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09/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
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09/04/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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