TJAL - 0700418-86.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 5680/AL), ADV: ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL) - Processo 0700418-86.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Material - AUTOR: B1Willams da Silva SantosB0 - RÉU: B1Procar Brasil - Associação de Proteção Veicular do BrasilB0 - Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Maceió(AL), data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
25/08/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2025 16:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/06/2025 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/04/2025 11:18
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Guimarães de Souza (OAB 5680/AL), ELISBÁRBARA MENDONÇA PEREIRA (OAB 7767/AL) Processo 0700418-86.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Willams da Silva Santos - Réu: Procar Brasil - Associação de Proteção Veicular do Brasil - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) CONDENAR a ré PROCAR BRASIL ao pagamento de R$ 16.088,97 (dezesseis mil, oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo INPC a contar do orçamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com atualização monetária a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (data da negativa de cobertura); Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
24/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/07/2024 11:08:12, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/07/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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08/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2024 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2024 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/03/2024 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 20:03
Expedição de Carta.
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21/03/2024 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 18:49
Expedição de Carta.
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21/03/2024 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 09:52
Decisão Proferida
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14/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/03/2024 10:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2024 11:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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