TJAL - 0701167-06.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: PAULA SENA NEJAIME (OAB 175639/RJ), ADV: BEATRIZ FONTE BOA VIEIRA STARLING (OAB 220433/MG) - Processo 0701167-06.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Thays Winny Inácio MartinsB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do comprovante de pagamento de fls. 147, abro vista dos autos ao advogado da parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. -
29/08/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ FONTE BOA VIEIRA STARLING (OAB 220433/MG), ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL) - Processo 0701167-06.2024.8.02.0077 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Thays Winny Inácio MartinsB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.B0 - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 120/124, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
22/08/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 12:36
Evolução da Classe Processual
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22/08/2025 12:35
Transitado em Julgado
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20/08/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BEATRIZ FONTE BOA VIEIRA STARLING (OAB 220433/MG), ADV: DAVI BELTRÃO CAVALCANTI PORTELA (OAB 7633/AL), ADV: FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), ADV: LUCAS WILLIAM GOIS CANDIDO (OAB 18349/AL) - Processo 0701167-06.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Thays Winny Inácio MartinsB0 - RÉ: B1Fundação Educacional Jayme de AltavilaB0 - B1Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda.B0 - Isto posto, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, CONHEÇO os embargos opostos para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não vislumbrar omissão no decisum atacado, mantendo in totum a decisão de fls. 120/124.
Por fim, deixo de aplicar a penalidade estabelecida no art. 1.026, § 2°, do CPC, por entender que os presentes embargos declaratórios não possuem caráter protelatório.
Cumpra-se.
Intimações devidas.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 07:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL), Beatriz Fonte Boa Vieira Starling (OAB 220433/MG) Processo 0701167-06.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thays Winny Inácio Martins - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila, Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a apresentação de embargos de declaração, passo a intimar a parte embargada para que, no prazo de 5 (dias) , apresentar contrarrazões. -
20/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:10
Apensado ao processo
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL), Beatriz Fonte Boa Vieira Starling (OAB 220433/MG) Processo 0701167-06.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thays Winny Inácio Martins - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila, Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Nesse sentido, a conduta omissiva e desorganizada da instituição de ensino comprometeu o acesso a instrumento essencial ao prosseguimento acadêmico o financiamento estudantil , impondo à autora angústia, insegurança e desequilíbrio emocional incompatíveis com os padrões normais de contratualidade.
A reparação arbitrada no valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, levando-se em conta não apenas a falha na prestação do serviço, mas sobretudo a natureza do bem jurídico afetado o direito à educação superior e a particular carga emocional envolvida na escolha vocacional da autora, que buscava ingressar no curso de medicina.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do CESMAC com fundamento no art. 485, VI, do CPC e ainda na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido estampado na exordial em relação a SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, para: A) CONDENAR a ré a fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a carta de concessão necessária à formalização de financiamento estudantil junto a qualquer instituição bancária credenciada; B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da matrícula).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2024 10:13:32, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 16:20
Expedição de Carta.
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12/08/2024 16:20
Expedição de Carta.
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12/08/2024 16:19
Expedição de Carta.
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12/08/2024 16:19
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:34
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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