TJAL - 0701167-06.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:21
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:17
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL), Beatriz Fonte Boa Vieira Starling (OAB 220433/MG) Processo 0701167-06.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thays Winny Inácio Martins - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila, Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, tendo em vista a apresentação de embargos de declaração, passo a intimar a parte embargada para que, no prazo de 5 (dias) , apresentar contrarrazões. -
20/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:10
Apensado ao processo
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06/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 14:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Davi Beltrão Cavalcanti Portela (OAB 7633/AL), Fabiana Diniz Alves (OAB 98771/MG), Lucas William Gois Candido (OAB 18349/AL), Beatriz Fonte Boa Vieira Starling (OAB 220433/MG) Processo 0701167-06.2024.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Thays Winny Inácio Martins - Ré: Fundação Educacional Jayme de Altavila, Sociedade Educacional e Cultural Sergipe Del Rey Ltda. - Nesse sentido, a conduta omissiva e desorganizada da instituição de ensino comprometeu o acesso a instrumento essencial ao prosseguimento acadêmico o financiamento estudantil , impondo à autora angústia, insegurança e desequilíbrio emocional incompatíveis com os padrões normais de contratualidade.
A reparação arbitrada no valor de R$ 2.000,00 mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, levando-se em conta não apenas a falha na prestação do serviço, mas sobretudo a natureza do bem jurídico afetado o direito à educação superior e a particular carga emocional envolvida na escolha vocacional da autora, que buscava ingressar no curso de medicina.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do CESMAC com fundamento no art. 485, VI, do CPC e ainda na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido estampado na exordial em relação a SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, para: A) CONDENAR a ré a fornecer à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a carta de concessão necessária à formalização de financiamento estudantil junto a qualquer instituição bancária credenciada; B) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da matrícula).
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/04/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:33
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2024 17:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/10/2024 17:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 10:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 01/10/2024 10:13:32, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/08/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 16:20
Expedição de Carta.
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12/08/2024 16:20
Expedição de Carta.
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12/08/2024 16:19
Expedição de Carta.
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12/08/2024 16:19
Expedição de Carta.
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12/08/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/07/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:34
Despacho de Mero Expediente
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18/06/2024 16:36
Conclusos para despacho
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17/06/2024 21:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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