TJAL - 0700463-41.2025.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 10:14:27, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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10/06/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 15:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
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25/04/2025 14:15
Expedição de Carta.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ives Samir Bittencourt Santana Pinto (OAB 7290/AL) Processo 0700463-41.2025.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Lara Martins Machado Prado - Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO que seja a demandada intimada pessoalmente (Súmula 410 do STJ) para que, no prazo de 48 horas dias, proceda a retirada do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Verifica-se que a demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art.373, § 1º, do CPC, a fim de que a ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, os documentos indicados na alínea "C" dos pedidos da inicial.
Designo audiência una para o dia 10/06/2025, às 12h00.
Advirtam-se as partes que todas as provas deverão ser produzidas na audiência designada.
As testemunhas, até o máximo de 3 (três) para cada parte (art. 34 da Lei 9.099/95), deverão comparecer independentemente de intimação ou mediante esta, se requerido.
Havendo pedido expresso com antecedência mínima de 5 dias, será disponibilizado link na data anterior da audiência para participação virtual.
A ausência injustificada do(a) demandante implica a extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, Lei 9.099/95).
O advogado ou defensor público deverá comparecer nas causas de valor superior a 20 salários mínimos.
Abaixo deste valor, a representação será facultativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite-se o(s) réu(s).
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 11:50
Decisão Proferida
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22/04/2025 10:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 12:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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22/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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