TJAL - 0701405-84.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 19:15
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 14:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 13:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 13:42
Expedição de Carta.
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31/05/2025 19:33
Decisão Proferida
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22/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaciara dos Santos Cavalcante (OAB 18431/AL) Processo 0701405-84.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Oliveira da Silva - DESPACHO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada LUIZ OLIVEIRA DA SILVA por em face do BANCO BRADESCO S.A, ambas as partes qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que, na inicial (págs. 01-08), a parte autora narra o seguinte: O presente processo contesta a feitura de empréstimo consignado descontado no benefício da parte autora, motivo pela busca pela declaração de inexistência do negócio jurídico relativo ao empréstimo descontado eu seu benefício indevidamente.
Em síntese, fora acostado as provas dos descontos indevidos (conforme extrato de empréstimos consignados do INSS em anexo), ao tempo que se requer, que a parte mais hiperssuficiente possível apresente os documentos mais corriqueiros como: manifestação de vontade (contrato) e especialmente comprovante de tradição (entrega do dinheiro).
Nesta toada, insta salientar que assinaturas em contratos e documentos pessoais de nada valem sem o comprovante da entrega do bem, pois frequentemente, assinaturas e documentos pessoais são reproduzidos e até falsificados, enquanto cada número de autenticação, inerente ao comprovante de tradição, é único e rastreável. (...) A parte requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 09/43.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Tratando-se de alegada inexistência de débito, tendo em vista que a parte afirma que não realizou empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado, é imprescindível à apreciação da demanda a juntada dos extratos e contracheques da parte autora em período próximo ao que os descontos começaram a ser feitos, demonstrando que os valores vêm sendo, de fato, descontado.
Destaca-se, ainda, que o art. 330, §2º e no art. 319, VI, do CPC, prevê expressamente que a petição inicial deve indicar as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos, desta feita, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, com escopo de retorno das partes ao status quo ante.
Além disso, é de se considerar que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiro, sem vínculo comprovado (pág.13), além de declaração de residência, com firma reconhecida, no entanto, não assinada pelo proprietário do imóvel (pág.12).
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro(a), deverá estar acompanhado de declaração por este(a) datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 09:47
Despacho de Mero Expediente
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23/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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