TJAL - 0802178-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:12
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 16:01
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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30/05/2025 15:47
Ciente
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30/05/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 13:50
Incidente Cadastrado
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802178-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: S.
Pessoa Distribuidor Import. e Export Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos do processo n.º 0714512-96.2024.8.02.0058, que restou delineada nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, DEFIRO a inicial e DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que sejam implantados, no prazo de 20 dias, os ajustes finais para que a empresa autora possa usufruir da energia solar a que demonstrou na inicial deste processo, bem como ao longo do processo nº 0717128-78.2023.8.02.0058.
O descumprimento do prazo pela parte ré acarretará a imposição de multa deR$ 200,00 por dia corrido de atraso, até o limite de R$ 200.000,00, contado a partir do21º dia da intimação via oficial de justiça. [...] (fls. 65/67 autos originários) Em suas razões, a parte agravante sustentou, em síntese, que realizou as obras de extensão e melhora de rede que eram de sua responsabilidade, contudo, em razão do não atendimento das normas técnicas nas instalações internas da parte agravada, não pode ser efetivada a conexão do sistema.
Asseverou a ocorrência de litispendência entre o processo originário e a ação ordinária de obrigação de fazer tombada sob o nº 0717128-78.2023.8.02.0058, assim como a usurpação de competência exclusiva da União.
Argumentou a ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência em favor da parte autora, ora agravada.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.
Juntou os documentos de fls. 19/27.
A parte agravada apresentou as contrarrazões de fls. 29/38, ocasião em que requereu o não provimento do recurso.
O Eminente Desembargador Klever Rêgo Loureiro proferiu a decisão de fls. 39/40, determinando a redistribuição do feito, em decorrência da conexão com o processo nº 0717128-78.2023.8.02.0058. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao conhecimento do recurso, registro que o agravo de instrumento é um recurso que se limita ao conteúdo da decisão impugnada, razão pela qual o Tribunal deve restringir sua análise à correção ou incorreção dessa decisão específica.
Extrapolar esses limites, abordando o mérito da causa ou questões de ordem pública não examinadas pelo juízo de origem, configura indevida supressão de instância.
Assim, não conheço do recurso no que se refere à alegação de litispendência, haja vista que tal matéria não foi enfrentada na decisão recorrida.
Dessa forma, preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece parcial conhecimento o recurso interposto.
No mais, ressalto que a juntada do rol de documentos descritos nos mencionados dispositivos está dispensada, por se tratar de processo eletrônico, conforme estabelece o art. 1.017, §5º, do CPC/15.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá agravo de instrumento.
Já o art. 1.019, I, da mencionada norma, prevê, de fato, em sede de agravo de instrumento, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifei).
Estabelece o art. 995, parágrafo único, do CPC, que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Por certo, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem "risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação" invocado pela parte agravante e "a probabilidade de provimento do recurso".
Pois bem.
O cerne da questão consiste no pedido da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, ora agravante, de concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que a medida concedida pelo Juízo de primeiro grau acabou por autorizar o enriquecimento sem causa da parte autora/agravada.
Em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Constato que a decisão agravada exibe adequada fundamentação quanto ao preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência pleiteada, sobretudo no tocante à probabilidade do direito invocado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), observo que o juízo de primeiro grau o reconheceu de forma contundente com arrimo na existência de demanda judicial anterior que reconheceu a legitimidade do pleito da parte autora quanto à obrigação da concessionária de promover as adequações técnicas imprescindíveis à viabilização da geração de energia solar; assim como na robustez do acervo probatório acostado à inicial.
No ponto, registro que o laudo técnico de fls. 31/40 do processo originário atesta a plena regularização das inconformidades apontadas, denotando que a unidade consumidora da parte autora, ora agravada, encontra-se apta à integração do sistema de energia fotovoltaica.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, evidenciou o juízo de origem os elevados valores dispendidos pela autora/agravada com o consumo de energia elétrica, assim como sustentou que a manutenção da resistência à pretensão impõe ônus financeiro excessivo quando compelida a parte autora/agravada a manter-se exclusivamente vinculada ao fornecimento de energia convencional, mormente por estar impossibilitada de usufruir do investimento realizado em estrutura de geração própria de energia.
Adicionalmente, a decisão agravada ressalta, com acerto, a desproporção entre as condições econômico-financeiras das partes, destacando que a concessionária de energia elétrica, detentora de monopólio na prestação do serviço público, goza de notória solidez econômica, apta a suportar, com menor impacto, os encargos financeiros que eventualmente advenham da medida judicial ora imposta, podendo, inclusive, reaver os valores futuramente, caso revertida a decisão em julgamento de mérito.
Por fim, a r. decisão também lança mão de valiosa ponderação axiológica ao reconhecer que a utilização da energia solar se reveste de relevante interesse ambiental, a atrair presunção favorável à sua promoção, mesmo quando perseguida com vistas ao incremento do resultado econômico da atividade empresarial.
Tal reconhecimento fundamenta-se nos princípios constitucionais da defesa do meio ambiente enquanto vetor estruturante da ordem econômica, bem como no direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Soma-se, ainda, a aplicação do comando insculpido no art. 20, caput, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), que impõe ao julgador a necessária consideração das consequências práticas da decisão.
Nesse sentido, estou convencido de que os fundamentos utilizados na decisão recorrida são aptos e suficientes para a concessão da tutela de urgência em favor da parte autora/agravada, notadamente quando sopesados com o que estabelece o artigo 15 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, segundo o qual é direito do usuário a conexão das instalações ao sistema de distribuição.
Vejamos: [...] Art. 15.
A conexão das instalações ao sistema de distribuição é um direito do consumidor e demais usuários e deve ser realizada após solicitação, mediante a observância das condições e pagamentos dos custos dispostos na regulação da ANEEL e na legislação. [...] Na mesma linha segue a jurisprudência desta Corte de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELA PARTE AUTORA, NO SENTIDO DE DETERMINAR À DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONEXÃO DA SUA USINA DE ENERGIA SOLAR.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO DE EVENTUAIS MELHORIAS OU REFORÇOS NO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO QUE PERTENCE À CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 8º, §6º DA LEI FEDERAL N.º 14.300/2022.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONSTATADOS.
LIMINAR RECURSAL CONCESSIVA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0807099-20.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/09/2024; Data de registro: 20/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE AUTORIZE A CONEXÃO DA MICROGERAÇÃO DE ENERGIA REQUERIDA PELO AGRAVADO SEM CUSTOS PARA O CONSUMIDOR.
INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
RECURSO DA EMPRESA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
UNIDADE CONSUMIDORA (UC) JÁ EXISTENTE.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA PELO CUSTEIO DA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE MELHORIA OU REFORÇO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO.
DISPOSIÇÕES DA LEI FEDERAL Nº 14.300/2022.
DECISUM MANTIDO EM TODOS OS TERMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Número do Processo: 0809596-41.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 27/11/2023; Data de registro: 28/11/2023) Assim, diante do acerto dos fundamentos constantes na decisão impugnada e das provas constante dos autos originários, entendo que a manutenção da decisão do Juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Dessa forma, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo requerido.
Constatado que já foram apresentadas as contrarrazões pela parte agravada, DETERMINO que seja comunicado o Juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado, se necessário.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento pelo Colegiado da 2ª Câmara Cível.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) -
08/05/2025 15:13
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 17:28
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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04/05/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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04/05/2025 13:09
Expedição de tipo_de_documento.
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04/05/2025 13:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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04/05/2025 13:09
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/04/2025 16:04
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802178-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: S.
Pessoa Distribuidor Import. e Export Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. contra decisão interlocutória (fls. 65-67/SAJ 1º grau) Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória de urgência nº 0714512-96.2024.8.02.0058, ajuizada em face de S.
Pessoa Distribuidor Import. e Export Ltda, que deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, DEFIRO a inicial e DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que sejam implantados, no prazo de 20 dias, os ajustes finais para que a empresa autora possa usufruir da energia solar a que demonstrou na inicial deste processo, bem como ao longo do processo nº 0717128-78.2023.8.02.0058.
O descumprimento do prazo pela parte ré acarretará a imposição de multa de R$ 200,00 por dia corrido de atraso, até o limite de R$ 200.000,00, contado a partir do 21º dia da intimação via oficial de justiça. [...]" É, em síntese o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso foi distribuído a esta relatoria, por sorteio, no dia 24/02/2025, conforme termo de distribuição de fl. 28.
Ocorre que, no dia 14/08/2024, foi distribuído recurso de Apelação Cível em processo conexo ao presente, sob nº 0717128-78.2023.8.02.0058 à relatoria do Eminente Des.
Otávio Leão Praxedes, o qual já houve julgamento conforme se constata em fls. 168-179.
Assim, é de se concluir pela prevenção do relator a quem foi distribuído o agravo de instrumento mais antigo.
Tal entendimento advém do disposto no artigo 930, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Cumpre consignar, também, que o Regimento Interno desta Corte, em seu artigo 98, assim dispõe: Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Considerando que houve a prévia propositura de outro recurso, o qual fora distribuído para o Eminente Des.
Otávio Leão Praxedes, resta firmada a prevenção do aludido julgador para apreciar o presente agravo de instrumento, conforme dispõe o art. 98, caput, do Regimento Interno, acima transcrito.
Forte nessas considerações, REMETAM-SE os autos à DAAJUC, a fim de que realize a REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO do presente Agravo de Instrumento ao Des.
Otávio Leão Praxedes, com supedâneo no art. 930, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e artigo 98, caput do RITJ/AL.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Kleber Rodrigues de Barros (OAB: 13647/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:56
Redistribuição por prevenção
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02/04/2025 08:10
Ciente
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01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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24/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 22:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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