TJAL - 0803265-72.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:18
Certidão sem Prazo
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23/05/2025 13:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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23/05/2025 13:17
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803265-72.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos SA - Agravada: Nilza Tavares da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S.A., contra decisão interlocutória (fls. 77-78/ SAJ 1º grau) proferida pela - 3ª Vara de Palmeira dos Índios/Cível, nos autos do cumprimento de sentença nº 0701279-78.2018.8.02.0046/02, proposta por Nilza Tavares da Silva, nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação de sucessores formulado para deferir a habilitação dos filhos da falecida autora, LUCINEIDE DA SILVA FERREIRA, JOSÉ TAVARES DA SILVA e MARINEIDE TAVRES DA SILVA, no presente feito. [...] Em suas razões, a agravante alega, em síntese, que o juízo a quo, ao prolatar a referida decisão, não apreciou a exceção de pré executividade desse demandado.
Assim sendo, requer: a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória.
No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que haja a correção da decisão e conhecimento e julgamento da defesa do executado.
Em atendimento ao comando inserto no art. 527, IV, com a redação que lhe deu a Lei 10.352/2001, seja comunicado ao Juiz da causa a interposição do presente agravo de instrumento, requisitando-se do mesmo as informações que esse Egrégio Tribunal entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, além de oportunizar a ele o juízo de retratação, nos termos do art. 523, § 2º, com redação dada, também, pela lei referida.
Requer-se, ainda, a intimação da Agravada, para que apresente contrarrazões aos termos do presente agravo instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada das cópias de peças que entender necessárias, nos termos do art. 1.019, II do CPC. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
No agravo de instrumento, o Tribunal está limitado à análise das matérias decididas pelo juízo a quo.
A análise de matérias que extrapolem esse limite objetivo implica supressão de instância e violação ao princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, ainda que sejam matérias de ordem pública.
Conforme se denota da decisão recorrida, a decisão do r. juízoa quoanalisou os pedidos relacionados à habilitação dos herdeiros.
Não houve, portanto, análise de matérias relacionadas ao alegado excesso de execução alegado na exceção de pré-executividade.
Destaca-se, ainda, que a parte sequer manejou embargos de declaração, como forma de sanar possíveis omissões do r. juízoa quo.
Diante disso, as matérias e os pedidos do agravo de instrumento não podem ser analisados pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO.
MATÉRIAS NÃO APRECIADAS EFETIVAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA .
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO MANTIDA . 01.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOISÉS CASTELO DE MENDONÇA contra decisão proferida pelo Juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança sob nº 0230911-34.2021.8 .06.0001, ajuizada por JEOVAM LEMOS CAVALCANTE em face do agravante, determinou a continuidade do feito com a realização de prova pericial (vide fl. 10.430 dos autos originais) . 02.
Empreendendo uma acurada análise, nota-se que o agravante, em sede recursal, apresentou pedido para que as preliminares arguidas por ocasião do oferecimento da contestação fossem apreciadas e decididas para a extinção do processo com resolução do mérito, com o reconhecimento da prescrição e da coisa julgada, bem como a falta das condições da ação e dos pressupostos processuais. 03.
No entanto, inexiste qualquer deliberação na decisão agravada quanto aos temas, sendo vedado ao órgão ad quem apreciá-los, sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição . 04.
As questões ainda não decididas pelo juízo de origem e que integram as teses defensivas invocadas em contestação não podem ser objeto de apreciação neste recurso, sob pena de caracterizar supressão de instância. 05.
Dessa forma, mostra-se inviável esta instância recursal antecipar-se ao juiz natural da causa .
Somente após a expressa manifestação do magistrado, e havendo a provocação por meio do recurso cabível, é que se aperfeiçoará a competência desta Corte para deliberar sobre as preliminares invocadas em contestação. 06.
Recurso não conhecido.
Decisão mantida .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0629137-67.2022 .8.06.0000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO LIMINAR POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO PROVIMENTO Nº 19/2013, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NÃO SENDO MATÉRIA RELACIONADA AO PLANTÃO JUDICIÁRIO.
MATÉRIA QUE SEQUER FOI DELIBERADA NO JUÍZO DE ORIGEM, A DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
DELIBERAÇÃO DE MÉRITO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ENSEJARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DA URGÊNCIA DA MEDIDA POR PARTE DOS IMPETRANTES.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0800200-39.2019.8.02.9002; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Plantão Cível da Capital; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2020; Data de registro: 29/01/2020) (Sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DA COMARCA SEM NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
VENDA ANTECIPADA DO VEÍCULO.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM CASO DE VENDA ANTERIOR AO PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NO § 2º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 699/69.
DÉBITO NÃO PAGO PELO AGRAVADO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PELO AGRAVANTE.
POSSIBILIDADE DE VENDA INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO UNÂNIME.(Número do Processo: 0806993-34.2019.8.02.0000; Relator (a):Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/06/2021; Data de registro: 21/06/2021) (Sem grifos no original). É de conhecimento geral que o Tribunal de Justiça tem diversas competências, incluindo a capacidade de revisar as decisões tomadas em primeira instância, desde que essas tenham abordado a questão apresentada pela parte.
No entanto, no caso em análise, isso não ocorreu.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em face da inadmissibilidade de recurso com intuito de levar a instância superior matéria ainda não examinada na instância originária, possibilidade de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:57
Liminar Prejudicada
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28/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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25/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 11:20
Distribuído por dependência
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24/03/2025 18:27
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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