TJAL - 0803669-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 15:05
Vista / Intimação à PGJ
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21/07/2025 14:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0803669-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Daniel Caiado Cunha e Cruz Ferreira - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, por maioria de votos, negar-lhe provimento.
Vencida a relatora que votou no sentido de dar provimento.
Ficando designado para lavrar o acórdão o Des.
Klever Rêgo Loureiro.
Falou em defesa da parte recorrida a advogada Drª.
Victória Melo. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA USO DOMICILIAR.
DIABETES MELLITUS TIPO 1.
RECUSA INDEVIDA PELA OPERADORA.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE PROCEDIMENTO NÃO OBRIGATÓRIO.
REJEITADO.
LISTA DA ANS NÃO TAXATIVA.
DEVER DA OPERADORA DE SAÚDE EM FORNECER TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA DOENÇA, QUE SÓ PODE SER DELIMITADO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL POR ACOMPANHAR O PACIENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
A AÇÃO DE ORIGEM:AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE PARA FORNECIMENTO DE SENSOR DE GLICEMIA E APARELHO MEDIDOR FREESTYLE LIBRE, NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.2.
A DECISÃO RECORRIDA:JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE MARECHAL DEODORO DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À UNIMED GOIÂNIA O FORNECIMENTO DOS INSUMOS SOLICITADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.3.
O RECURSO:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA UNIMED GOIÂNIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA PELA PARTE AUTORA.4.
O FATO RELEVANTE:O AUTOR É PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO 1 HÁ QUASE 30 ANOS E NECESSITA DO MONITORAMENTO CONTÍNUO DA GLICOSE COM USO DOS DISPOSITIVOS FREESTYLE LIBRE, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
HOUVE NEGATIVA DA OPERADORA SOB A JUSTIFICATIVA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL POR SE TRATAR DE INSUMO DE USO DOMICILIAR.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOSE É LEGÍTIMA A NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AO FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO DE USO DOMICILIAR, PRESCRITO POR PROFISSIONAL DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.III.
RAZÕES DE DECIDIRO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO A CLÁUSULA QUE EXCLUI COBERTURA PARA MEDICAMENTOS DE USO DOMICILIAR CONSIDERADA ABUSIVA, ESPECIALMENTE QUANDO O TRATAMENTO É ESSENCIAL.A PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVE PREVALECER, NÃO CABENDO À OPERADORA LIMITAR OS MEIOS INDICADOS PELO PROFISSIONAL DE SAÚDE PARA TRATAMENTO DA DOENÇA COBERTA CONTRATUALMENTE.A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJAL RECONHECE A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA QUANDO O TRATAMENTO É NECESSÁRIO E NÃO POSSUI ALTERNATIVA EFICAZ.A NEGATIVA DA OPERADORA VIOLA O DIREITO À SAÚDE DO PACIENTE E OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ CONTRATUAL, VULNERANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL E A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, MANTENDO-SE NA ÍNTEGRA A DECISÃO QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DO EQUIPAMENTO/APARELHO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DA PARTE AGRAVADA.ATOS NORMATIVOS CITADOS:ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.656/98CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 47)RESOLUÇÃO DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA Nº 1.931/09ART. 16 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICAART. 1.021, §4º E §5º DO CPCJURISPRUDÊNCIA CITADA:SÚMULA 608 DO STJSÚMULA 469 DO STJSTJ - AGINT NO ARESP 1374307/RSTJ/AL - AI Nº 0804874-61.2023.8.02.0000TJ/AL - AI Nº 0806878-08.2022.8.02.0000TJ/AL - AI Nº 0800636-04.2020.8.02.0000 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: ISABELLA CAROLYNE CRISPIM ROCHA (OAB: 69870/GO) - Victória Maria Melo dos Santos (OAB: 19251/AL) -
18/07/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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18/07/2025 11:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/07/2025 11:35
Conhecido o recurso de
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16/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 09:30
Processo Julgado
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 09:43
Certidão sem Prazo
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07/07/2025 08:57
Ato Publicado
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04/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:52
Incluído em pauta para 04/07/2025 11:52:45 local.
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06/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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04/06/2025 18:08
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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23/05/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 12:30
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 13:50
Ciente
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05/05/2025 13:48
Vista / Intimação à PGJ
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05/05/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 14:27
Certidão sem Prazo
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28/04/2025 14:25
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:23
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803669-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Marechal Deodoro - Agravante: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Daniel Caiado Cunha e Cruz Ferreira - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de liminar interposto por Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1º Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro nos autos n° 0700400-33.2025.8.02.0044, cuja parte dispositiva consistiu no deferimento da liminar requerida (págs. 169/173, origem).
Em sede de tutela antecipada, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela provisória de urgência, oportunidade em que determinou que a agravante forneça ou custeie, 1 (um) aparelho medidor FreeStyle Libre e 2 (dois) sensores FreeStyle por mês em favor da parte autora, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.
Nas suas razões de págs. 1/15, a parte agravante aduziu, em síntese, que houve violação expressa do contrato, da lei e das orientações dos Tribunais Superiores com a concessão da tutela de urgência.
Defendeu que o agravado, beneficiário do plano de saúde há mais de 10 (dez) anos, é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 há quase 30 (trinta) anos e que, diante do seu quadro de saúde, a endocrinologista prescreveu o uso de ensor de glicemia FreeStyle Libre a cada 14 (quatorze) dias para o monitoramento contínuo da glicose e o seu leitor de monitoramento.
Afirmou que o magistrado não poderia ter concedido a tutela de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito, visto que o fornecimento de medicamento de uso domiciliar possui exclusão expressa no art. 10, inciso VI, da Lei 9.656/98.
Argumentou, ainda, que não há perigo de dano ao direito da parte, uma vez que não se trata de patologia que possa ser caracterizada como urgência/emergência.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso nos termos expostos, a fim de que seja revogada a decisão recorrida. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Como consta no relatório, o recorrente impugna a decisão que determinou que o plano de saúde forneça o monitor de glicemia do tipo FreeStyle Libre, sensor necessário ao tratamento da patologia que acomete o agravado, qual seja, Diabetes Mellitus Tipo 1.
O plano, em suas razões, defende que não há obrigatoriedade no fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, como o do caso em discussão.
Nesse sentido, é cediço que somente há obrigatoriedade do plano de saúde de fornecer medicamentos considerados de administração hospitalar, de atendimento ambulatorial ou, ainda, aqueles de uso domiciliar que sejam considerados continuidade do tratamento fornecimento no ambiente hospitalar, conforme a Lei 9.656/98: Art.10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: [...] VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas c do inciso I e g do inciso II do art. 12; [...] Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: [...] c)cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; II - quando incluir internação hospitalar: [...] g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Como visto, mostra-se obrigatório o fornecimento, pelo plano de saúde, ainda que para uso domiciliar, de medicamentos que sejam considerados como continuidade do tratamento iniciado em âmbito hospitalar.
Inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM DIABETES MELLITUS TIPO 1.
SISTEMA DE MONITORAMENTO DE GLICOSE E INSUMOS.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
USO DOMICILIAR.
NEGATIVA LÍCITA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos e insumos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, e 19, § 1º, VI, da RN-ANS n. 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS n. 465/2021). 2.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.196.692/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) Não há obrigação de fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamento que seja livremente comercializado em farmácias convencionais e que possam ser adquiridos pelo paciente mediante prescrição médica, justamente em razão de sua natureza não exclusivamente hospitalar ou por sua não classificação nas exceções legais acima expostas, como o do caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
DIABETES.
EQUIPAMENTO DE MONITORAMENTO DE GLICOSE.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
EXCEÇÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
EQUIPAMENTO NÃO LIGADO A ATO CIRÚRGICO.
RECUSA DE COBERTURA DEVIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 2.
Hipótese em que são pleiteados equipamentos para monitoramento de glicose, os quais são caracterizados como tratamento domiciliar, porquanto podem ser adquiridos diretamente pelo paciente em farmácias de acesso público, para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar, sem a necessidade de intervenção médica, razão pela qual é devida a recusa de cobertura. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) (Grifos nossos) Destaca-se, ainda, que a situação financeira alegada pelo recorrido em sua inicial, que o impossibilitaria comprar o medicamento, não transfere ao plano de saúde a obrigação de fornecimento, devendo o interessado pleitear ao Estado, visto que garantido como direito fundamental à saúde previsto na Constituição Federal.
Assim, entendo que merece reforma a decisão agravada, ante a probabilidade do direito do agravante.
O perigo da demora também encontra-se presente, visto que a decisão agravada determina, em desfavor do plano de saúde, o fornecimento do medicamento, obrigação esta onerosa, que, no momento, não parece ser de sua responsabilidade.
Diante do exposto, defiro da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada até ulterior decisão ou até o julgamento do presente recurso pelo órgão colegiado.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: ISABELLA CAROLYNE CRISPIM ROCHA (OAB: 69870/GO) - Victória Maria Melo dos Santos (OAB: 19251/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 20:03
Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:07
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 14:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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