TJAL - 0803795-76.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:22
Certidão sem Prazo
-
29/04/2025 17:21
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/04/2025 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 17:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/04/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803795-76.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Alisson Firmino Dias - Agravado: Rcn Administradora de Consórcio Nacional Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Alisson Firmino Dias contra a decisão interlocutória (fls. 47-49/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca/Cível Residual, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de quantia paga c/c indenização por danos morais nº 0703090-27.2024.8.02.0058 ajuizada em face de RCN Administradora de Consórcio Nacional Ltda., indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado, nos seguintes termos: "(...) Pelo exposto, indefiro o pedido de isenção do pagamento das custas processuais, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC); ao passo em que defiro o parcelamento do seu pagamento em até 05 (cinco) prestações. (...)" (Grifos no original) O agravante, irresignado com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Diante disso, requer (fls. 05/06): a) o recebimento do presente recurso e o processamento do feito sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil, por ser a parte economicamente hipossuficiente, estando representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas; b) A REFORMA DA DECISÃO CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 98 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATO NECESSÁRIO À EFETIVAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL OU À CONTINUIDADE DO PROCESSO JUDICIAL, POR SER A PARTE AGRAVANTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE, NA FORMA DA LEI; c) a observância das prerrogativas funcionais dos membros da Defensoria Pública, notadamente, a contagem em dobro dos prazos processuais, intimação com vista dos autos e dispensa de instrumento procuratório. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil , pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato de tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Dispõem os arts. 98, 99, caput e §§3º e 4º do NCPC : Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Compulsando os autos, verifico que o Magistrado de piso negou o benefício de assistência judiciária gratuita, considerando que a parte autora firmou consórcio referente a crédito no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com pagameto de entrada no valor de R$2.500,00, circunstâncias que afastam a presunção de insuficiência financeira.
Com as devidas vênias, tenho que tal decisum não merece prosperar.
Explico. É importante destacar que para a concessão da gratuidade judiciária não é imprescindível a situação de pobreza da parte postulante, bastando que esta comprove as dificuldades financeiras, bem como a impossibilidade momentânea de custear o processo, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Destarte, verifico que a parte agravante faz jus ao benefício, conforme determina a previsão legal mencionada, visto que afirmou em sua petição e no presente recurso que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de sustento próprio e de sua família.
Quanto ao perigo de demora, entendo que esta resta presente, haja vista que, mantida a decisão ora recorrida haverá a extinção do processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial.
Dessa forma, entende-se que os elementos trazidos aos autos permitem a concessão do direito de forma integral.
Em princípio, a alegação de insuficiência de recursos apresentada pelo autor é elemento suficiente para a concessão do direito pleiteado, na forma do §3º do art. 99 do NCPC/2015.
Corrobora esse entendimento o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO.
PESSOA FÍSICA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO.
CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.
Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) No mesmo sentido segue jurisprudência firmada por este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MEDIDA PASSÍVEL DE CAUSAR DANOS À PARTE AGRAVANTE.
PLEITO QUE SÓ PODE SER AFASTADO MEDIANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA RENDA LÍQUIDA E DO ALTO COMPROMETIMENTO DA RENDA COM DESPESAS MENSAIS.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA.
PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DE FACILITAR O ACESSO À TUTELA JUDICIAL EFETIVA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Agravo de Instrumento: 0805956-64.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 23/11/2022) (Sem grifos no original) Isto posto, usando do poder de cautela conferido ao Magistrado para evitar o perigo de irreversibilidade, e por entender que se sustentam como verossímeis as alegações sustentadas pelo Agravante, neste juízo sumário de cognição, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal para determinar a concessão da assistência judiciária gratuita.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Adaunir Batista de Amorim Fiel (OAB: 17976/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
-
04/04/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/04/2025 11:55
Distribuído por sorteio
-
04/04/2025 11:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700518-16.2025.8.02.0171
Eronilda Ferreira da Silva
Antonio Antunes Vulgo Galego
Advogado: Marcelo Luis Fernandes Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 21:35
Processo nº 0804023-51.2025.8.02.0000
Leonardo Almeida Amaral
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Carlos Almeida Advogados Associados
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 11:18
Processo nº 0803990-61.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Felinto Elizio Duarte Campelo
Advogado: Andre Gomes Duarte
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 10:30
Processo nº 0700505-17.2025.8.02.0171
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Santos de Oliveira
Advogado: Matheus Dantas de Deus e Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 09:49
Processo nº 0803982-84.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Felinto Elizio Duarte Campelo
Advogado: Andre Gomes Duarte
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 08:02