TJAL - 0803673-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803673-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Cristiano de Araújo - Agravado: Condomínio do Edifício Sumatra - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Cristiano de Araújo contra a decisão interlocutória (fls. 47-53/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, na ação declaratória c/c tutela de urgência nº 0708109-54.2025.8.02.0001, promovida em face do Condomínio do Edifício Sumatra, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, nos termos dos argumentos acima delineados. [...] Em suas razões, o agravante alega a nulidade da Assembleia Geral Ordinária, realizada em 20/01/2025, bem como dos atos posteriores nela praticados.
Aduz que após a sua eleição como síndico e o encerramento formal da sessão pelo presidente da mesa, um grupo de condôminos reabriu arbitrariamente a assembleia, sem convocação formal e sem a presença de parte dos condôminos, que já haviam se retirado.
Ato contínuo, foi realizada uma nova eleição para o cargo de síndico e aprovado o aumento da cota condominial.
Alega que a ata da assembleia contém diversas inconsistências com o que realmente alconteceu e omite propositalmente o encerramento legítimo da reunião.
Assim sendo, requer (fl. 11): 1.
A concessão do efeito suspensivo para sustar a integralmente os efeitos da decisão interlocutória de fls. 47/53 dos autos de origem; 2.
A concessão do efeito ativo, deferindo a tutela de urgência recursal para determinar a imediata suspensão dos efeitos da eleição irregular, a anulação da aprovação da previsão orçamentária e do aumento da cota condominial, bem como a proibição de novas assembleias convocadas pelo síndico eleito ilegalmente; 3.
A intimação do agravado; 4.
Que seja conhecido e provido o agravo de instrumento, a fim de que seja definitivamente revogada a decisão interlocutória de fls. 47/53 dos autos de origem: É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fls.52/54.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Verifica-se que a controvérsia discutida nos presentes autos cinge-se a eventual nulidade ocasionada na assembleia ordinária do condomínio ora agravado.
Compulsando os autos, ao que se constata, trata-se de pretensão, cuja formação de um juízo de valor a respeito da probabilidade do direito demanda a formação do contraditório.
Isso posto, consideradas as particularidades do caso concreto, INDEFIRO o pedido liminar, devendo ser mantida decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Consoante os artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Francisco Manoel Vasco Tenório Júnior (OAB: 8170/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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02/04/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 14:22
Distribuído por sorteio
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02/04/2025 14:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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