TJAL - 0803348-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:19
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:19
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803348-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda - Agravado: Fernando Antônio Silva de Carvalho - Agravada: Paulina Otto Kummer de Carvalho - Agravado: Lúcio Henrique Kummer de Carvalho - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Consenco Construções e Engenharia Cavalcante Oliveira Ltda., contra a decisão interlocutória (fl. 761-762/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse de Imóvel e perdas e danos com pedido de tutela antecipada nº 0729035-76.2013.8.02.0001, movida em face de Fernando Antônio Silva de Carvalho e outros, nos seguintes termos: "(...) Como dito acima, é o segundo laudo requerido e deferido, um terceiro pedido, como requer o autor, é abusividade, é procrastinar e atrasar o término da demanda, parecer ser a pretensão da parte autora, visto que, o Sr perito esclareceu todas as dúvidas do autor, conforme constas às fls., 745/752.
Diante do exposto, homologo o laudo pericial de fls., 579/602, não vislumbro qualquer incompletude ou incongruência no laudo pericial, vez que suas conclusões encontram-se em consonância com as disposições legais que regem a matéria e com a realidade fática que permeia a demanda. (...)" (Grifos no original) Em suas razões recursais, alega a agravante que apontou, especificamente, nas manifestações de fls. 651-652 e 756-759 dos autos de origem, quais são as inconsistências do laudo pericial em questão, confrontando-as, inclusive, com parecer de seu assistente técnico.
Destaque-se que os pontos controvertidos dizem respeito à aplicação dos juros remuneratórios e correção monetária ao débito dos Agravados, emdesconformidade com expressa previsão contratual.
Aduz que, em que pese e o apontamento de tal equívoco ter sido realizado em manifestação acompanhada, inclusive, de parecer do assistente técnico da Agravante, o qual delineava especificamente todos os pontos que careciam de esclarecimento pelo Sr.
Perito e estavam eivados de vícios, a manifestação que complementou o laudo pericial continuou omissa em relação à aplicação dos juros remuneratórios e correção monetária de forma equivocada.
Explica que, por tal motivo, mais uma vez, requereu esclarecimentos por parte do Sr.
Perito, solicitando que este realizasse o cálculo do saldo devedor relativo ao contrato objeto da lide nos exatos termos do instrumento contratual, o que é fundamental para esclarecer a existência ou não de suposta cobrança indevida/abusiva.
Aponta diversas divergências que demandam esclarecimentos.
Finalmente, requer: a) A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, para determinar a intimação do perito, Sr.
Marcos Henrique de Araújo Medeiros, para responder os quesitos complementares e esclarecer todos os pontos controvertidos, considerando que os questionamentos acerca da aplicação de percentual de juros e da utilização das datas de atualização, diante da divergência acerca da metodologia tendo como base o instrumento contratual, sob pena de destituição do encargo; b) A intimação da parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões a este Agravo de Instrumento do prazo legal; c) No mérito, que seja CONHECIDO e INTEGRALMENTE PROVIDO o presente recurso, com a reforma do r. decisum vergastado, para REVOGAR a homologação do laudo pericial contábil e confirmar a antecipação de tutela recursal que determina a intimação do Sr.
Perito para responder os quesitos complementares e esclarecer todos os pontos controvertidos, considerando que os questionamentos acerca da aplicação de percentual de juros e da utilização das datas de atualização, diante da divergência acerca da metodologia tendo como base o instrumento contratual, com a elaboração do cálculo, sob pena de destituição do encargo. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1696396/MTsob o rito dos recursos repetitivos, que o rol do art. 1.015, do CPC/15possui uma "taxatividade mitigada", de modo que o cabimento do agravo de instrumento estaria condicionado à comprovação, pelo agravante, de que a espera pela interposição de eventual apelo para discutir a matéria objeto da decisão recorrida inutilizaria o provimento pretendido.
Atualmente, o que se tem é que o agravo de instrumento, a despeito da lista trazida pelo art. 1.015, do CPC/15, somente será admitido quando a parte recorrente demonstrar que a análise da matéria debatida não poderá aguardar a interposição de eventual recurso apelatório,diante da urgência inerente à questão.
No caso em evidência, verifico o cabimento do presente agravo de instrumento, tendo em vista que restou suficientemente esclarecido pelo agravante a importância dos esclarecimentos a respeito do laudo em questão para a solução da controvérsia.
Feitas essas considerações, e considerando que o recurso é tempestivo, bem como que o recolhimento do preparo foi providenciado (fl. 221), conheço do agravo de instrumento e passo à apreciação das razões de mérito invocadas.
Pois bem.
Compulsando os autos, entendo que os esclarecimentos pretendidos pelo agravante, enquanto autor da demanda, poderá acrescentar ao Juiz elementos de convicção para o julgamento da lide posta em questão.
Ademais, écediço que a Constituição Federalassegura aos litigantes em geral, em processo judicial ou administrativo, o direito à ampla defesa e ao contraditório, com todos os recursos a eles inerentes, trata-se de norma de eficácia plena, conforme se extrai: LX Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e os acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Neste contexto, ao Magistrado cabe possibilitar a ambas as partes oportunidade de manifestação e produção das provas pertinentes à demanda, em observância ao que consta da Carta Magna, assegurando aos litigantes a ampla defesa, com os meios e recursos a elas inerentes.
Diante disso, a princípio, entendo que os esclarecimentos a respeito do laudo impactam diretamente na solução da controvérsia.
De mais a mais, entendo não ser o caso de antecipação da tutela recursal, mas de suspensão da decisão recorrida, considerando o prejuízo processual que poderá advir do prosseguimento do feito sem a elucidação necessária.
Isto posto, SUSPENDO os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação sobre o mérito do recurso.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se os agravados para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentarem suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Filipe Barbosa Valeriano Lyra (OAB: 10884/AL) - Maria Nidette de Vasconcelos Toledo (OAB: 10805/AL) - Vicente Normande Vieira (OAB: 5598/AL) - Ricardo Fernandes Suruagy (OAB: 6361/AL) - Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL) - Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL) -
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 11:46
Distribuído por dependência
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26/03/2025 09:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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