TJAL - 0717319-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 16:13
Expedição de Carta.
-
02/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0717319-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vivianne Santos da Silva - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, para o fim de determinar que a parte demandada promova a retirada das operações envolvendo o autor, devidamente qualificado nos autos, do Sistema de Informações de Crédito SCR, mantido pelo Banco Central no tocante aos valores discutidos na presente lide, bem como se abstenha de promover cobranças judiciais ou extrajudiciais relativos ao contrato, tudo em relação ao débito, objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suportar multa-diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrada em favor do demandante.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato objeto da presente lide.
Outrossim, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado na exordial.
Ademais, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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