TJAL - 0804251-26.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 17:24
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:14
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804251-26.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Cauterine Monteiro de Almeida - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cauterine Monteiro de Almeida, objetivando a reforma da decisão (fls. 64-65/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de liminar nº 0739456-42.2024.8.02.0001, ajuizada em face do Banco Santander (BRASIL) S/A, indeferiu o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A agravante, irresignada com a decisão agravada, aduz que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de seu dia a dia.
Desse modo, requer que o presente agravo seja recebido com a concessão do EFEITO SUSPENSIVO, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015.
Finalmente pugna pelo provimento do presente agravo, para o fim de reformar a decisão agravada, no sentido de deferir-lhe o benefício da justiça gratuita. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denoto que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, V, do Novo Código de Processo Civil -, pois indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Para além disso, constato que o recurso está tempestivo, estando o recorrente dispensado do recolhimento do preparo, ante o fato do recurso tratar especificamente sobre a gratuidade.
Nestes termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Ao que se percebe, o presente agravo de instrumento tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que garanta o direito do recorrente pela gratuidade da justiça.
Nesse caso, considerando que eventual manutenção da decisão agravada poderá acarretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, DEFIRO o pedido de liminar, para suspender a decisão agravada até o julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado, com fundamento no art. 1.019, I, do NCPC.
Oficie-se ao Juízo, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão nos termos do art. 1.019, I, do NCPC.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Hugo Brito Monteiro de Carvalho (OAB: 9654/AL) -
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:57
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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15/04/2025 12:07
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 12:07
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 12:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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