TJAL - 0804297-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 05:36
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 14:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804297-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: José Joaquim da Silva - Agravado: Município de Arapiraca - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por José Joaquim da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível/Fazenda Pública Estadual e Municipal de Arapiraca, nos autos da ação executória ajuizada pelo Município de Arapiraca-AL, processo originário nº 0710159-47.2023.8.02.0058.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 45/48 dos autos principais, o juízo de origem reconheceu a nulidade da citação, mas deixou de reabrir o prazo para apresentação da defesa pelo executado, ora agravante, vez que ele compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar a exceção de pré-executividade (págs. 12/17 dos autos principais).
Em suas razões recursais (págs. 3/8), o agravante alega, em síntese: a) que a citação foi realizada em endereço diverso de sua residência e recebida por terceiro estranho ao feito, em afronta ao art. 248, §1º do CPC, o que configuraria nulidade do ato citatório; b) que somente tomou ciência da execução quando teve sua conta bancária bloqueada, o que comprometeu seus rendimentos mensais; c) que o juízo de origem deixou de se manifestar sobre a necessidade de reabertura do prazo de defesa, mesmo diante da evidente nulidade; d) que estão presentes os requisitos para concessão de efeito ativo (probabilidade do direito e perigo de dano), diante da constrição patrimonial sofrida; f) que deve ser decretada a nulidade da citação e dos atos posteriores, com a consequente reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução.
Por fim, requereu a concessão de efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se a nulidade da citação e dos atos subsequentes, com o desbloqueio dos valores constritos, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão de primeiro grau. É o relatório.
Não merece conhecimento o agravo de instrumento em epígrafe.
Vê-se que o juízo de origem, na decisão de págs. 45/47 dos autos originários, acolheu parcialmente os embargos de declaração (págs. 36/39 dos autos originários) em exceção de pré-executividade ao reconhecer a nulidade da citação.
Todavia, aplicou o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, ao convalidar os atos processuais praticados após a citação anulada, vez que esta foi suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, ora agravante, ao apresentar a referida exceção de pré-executividade.
Ocorre que o agravo de instrumento interposto para discutir a nulidade da citação, a qual, repita-se, já foi acolhida, sem impugnar especificamente o fundamento de que o comparecimento espontâneo atrai a incidência do art. 239, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. 18.
Publique-se.
Intime-se. 19.
Decorido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Caio Almeida Silva (OAB: 15156/AL) -
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 07:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 20:03
Não Conhecimento de recurso
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22/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 20:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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