TJAL - 0804354-33.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:34
Ciente
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23/05/2025 11:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:09
Incidente Cadastrado
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20/05/2025 09:03
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:03
Ciente
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20/05/2025 07:30
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804354-33.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Isaac Amancio Santos - Agravante: Italo Henrique Correia Vieira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Wilma Carla Correia dos Santos - Agravante: Issac Henrique Correia Vieira da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Wilma Carla Correia dos Santos - Agravante: Jaciara Silva Pereira - Agravante: Jaqueline da Silva - Agravante: Jessica da Silva Angelo - Agravante: Jéssica Natália dos Santos - Agravante: José Carlos da Silva - Agravante: José Carlos dos Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1º CC N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Isaac Amancio Santos e outros, inconformados com a decisão (fls. 1590-1611/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais nº 0734715-32.2019.8.02.0001, ajuizada em face da Braskem S/A, proferida nos seguintes termos: À guisa do expendido, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, à luz do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré BRASKEM S/A ao pagamento de indenização, por danos morais, tão somente aos autores: A) JAQUELINE DA SILVA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); B) JESSICA DA SILVA ÂNGELO, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); C) ISSAC HENRIQUE CORREIA VIEIRA DA SILVA, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Embora a responsabilidade civil no caso em enfoque seja extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, considerando a impossibilidade de definição concreta do seu termo inicial tendo como supedâneo o evento danoso, de caracterização obnubilada diante das circunstâncias de fato.
A correção monetária deve se dar a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
Quanto aos autores ÍTALO HENRIQUE CORREIRA VIEIRA DA SILVA (representado por WILMA CARLA CORREIA DOS SANTOS), JOSÉ CARLOS DA SILVA, JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, JACIARA SILVA PEREIRA, ISAAC AMANCIO SANTOS e JESSICA NATALIA DOS SANTOS, em virtude da celebração de acordo individual junto à ré no âmbito do Programa de Compensação Financeira (PCF), abarcando todo o objeto da demanda, DECLARO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, considerando não subsistir mais interesse processual destes no prosseguimento do feito.
Outrossim, em face da inteligência da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial, em 22.05.2006 DJ 07.06.2006, p. 240), CONDENO unicamente a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (Grifos no original) Em suas razões, os agravantes defendem a necessidade de desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral.
Requerem a suspensão do presente feito em relação ao Grupo A, como medida necessária à preservação da uniformidade das decisões judiciais e à promoção da segurança jurídica, em estrita observância aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
Sustentam que o Tema 675 do STF estabelece que, nas demandas de relevante repercussão social e de natureza coletiva, notadamente aquelas que versam sobre danos ambientais e direitos fundamentais, deve-se priorizar a uniformização da jurisprudência, evitando-se decisões fragmentadas acerca da mesma controvérsia.
Nesse contexto, havendo ação coletiva pendente de julgamento com objeto idêntico, impõe-se a suspensão das ações individuais, a fim de garantir tratamento isonômico às partes e prevenir decisões contraditórias que possam comprometer a segurança jurídica.
Acrescentam, ainda, que o Tema 923 do STJ dispõe que, quando houver Ação Civil Pública tratando dos mesmos fundamentos jurídicos e fáticos das demandas individuais, estas devem ser suspensas até o julgamento definitivo da ação coletiva, como forma de resguardar a coerência das decisões e a efetividade da tutela jurisdicional coletiva.
Assim sendo, requerem (fls. 14/15): 1.
O conhecimento e o integral provimento do presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão agravada para determinar o desmembramento do feito, de modo a organizar os autores em dois grupos distintos: a) Grupo A - Composto pelos autores que celebraram acordo com a Braskem; b) Grupo B - Composto pelos autores que não celebraram acordo e permanecem litigando pela indenização integral. 2.
A suspensão do processo em relação ao Grupo A, considerando a prejudicialidade externa representada pela Ação Civil Pública nº 0807343-54.2024.4.05.8000, a qual discute a legalidade e suficiência dos acordos firmados com a Braskem, em respeito ao Tema 675 do STF e Tema 923 do STJ, garantindo-se a uniformidade das decisões judiciais. 3.
O prosseguimento regular do feito para o Grupo B, permitindo que os autores que não aderiram ao acordo sigam com suas pretensões indenizatórias sem serem prejudicados pela questão coletiva que envolve os acordos. 4.
A concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata suspensão do feito originário até o julgamento definitivo deste recurso, evitando-se decisões contraditórias, tumulto processual e prejuízos irreparáveis aos agravantes. 5.
A intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, ao final, o provimento integral do recurso, assegurando-se o desmembramento do litisconsórcio, o sobrestamento do processo para o Grupo A e a continuidade do trâmite para o Grupo B. (grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalte-se, por oportuno, que a ausência de recolhimento prévio do preparo recursal encontra amparo na concessão da gratuidade da justiça, na demanda de origem.
Ademais, denota-se que o recurso é cabível e tempestivo.
Preenchidos, pois, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, merece conhecimento o recurso interposto.
No mais, observo que, ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
In casu, cinge-se a controvérsia em aferir se merece reparo a decisão vergastada, que deixou de promover o desmembramento do processo quanto às pessoas que fizerem acordo com a agravada, assim como de se pronunciar sobre a possibilidade de suspensão do presente feito para assegurar a uniformidade das decisões judiciais, em observância aos precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 675) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 923).
A propósito, sem maiores delongas, não vislumbro a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso por não ficar evidenciado, concretamente, o requisito do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, mantendo-se na íntegra a decisão objurgada, até posterior julgamento pelo Órgão colegiado.
Atento aos arts. 219 e 1.019, II do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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17/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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