TJAL - 0807816-32.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 09:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807816-32.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Agravante: PATRICIA SOARES LIMA - Agravado: Banco Safra S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N._____/2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Patrícia Soares Lima contra o acórdão de págs. 74/82 do Agravo de Instrumento, originário da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, ora recorrente, mantendo a decisão hostilizada.
Na petição recursal (págs. 1/3), a parte recorrente argumenta, em síntese, que "Em virtude disto, inconformada com a decisão ora agravada, a qual se baseou, ainda, em contrato bancário abusivo no período da normalidade contratual (CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: inconstitucionalidade e ausência de pactuação expressa de seus valores), a Agravante interpõe o presente Agravo Interno para, no primeiro momento, requerer com URGÊNCIA que seja concedido efeito suspensivo à decisão ora combatida e, por via de consequência, seja determinada A DEVOLUÇÃO DO BEM AO AGRAVANTE, e, caso entenda pertinente, suspendendo desde já a ação de busca e apreensão. " (pág. 2).
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a acórdão. É o relatório.
Decido.
De início, convém analisar a presença ou não dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo -.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo interno é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões monocráticas de Relator, consoante preceituado no artigo 1.021 do CPC/2015; e, artigo 305 do RITJAL: CPC/2015: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
RITJAL: Art. 305.
Observadas as hipóteses do Código de Processo Civil, caberá agravo interno, sem efeito suspensivo, contra decisão monocrática de Desembargador que causar prejuízo ao direito da parte.
Analisando dos autos, verifico que a parte recorrente impugna o acórdão que julgou o Agravo de Instrumento, sob o n.º 0807816-32.2024.8.02.0000.
Com efeito, é inconteste que o acórdão recorrido é uma decisão judicial proferida por órgão colegiado - 1ª Câmara Cível - deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 204 do CPC/2015 - "Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais" -.
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que: Acórdão, derivado do verbo acordar (entrar em acordo), é a modalidade de aperfeiçoar-se a decisão colegiada nos tribunais, que pode ser unânime ou por maioria.
Assim, os julgados recebem este nome por serem proferidos de forma colegiada e refletirem o acordo de mais de um julgador. (grifos aditados) Sendo inconteste que o cabimento do agravo interno é restrito ao julgamento unipessoal pelo Relator; e, evidentemente, o acórdão recorrido foi proferido por esta 1ª Câmara Cível, o presente recurso se mostra manifestamente inadmissível, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, o cabimento.
Diante dessa moldura, prevê o artigo 932, inciso III do CPC/2015: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Para mais, impossível cogitar-se, na hipótese, a incidência da regra inserta no parágrafo único, do artigo 932, do CPC/2015: Art. 932.
Omissis. [...] Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. É que o citado texto normativo admite a correção de defeito formal reconhecido, tido e havido por sanável, desde que não reputado grave.
No entanto, a interposição de agravo interno contra Acórdão caracteriza-se como erro grosseiro, inafastável, razão por que não há que falar em saneamento do vício; ou, ainda, em incidência do princípio da fungibilidade recursal, a teor da jurisprudência originária do Superior Tribunal de Justiça, personificada nos acórdãos doravante ementados: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPUGNAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. "Nos termos dos arts. 258 e 259, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, a interposição de agravo regimental é cabível somente contra decisão monocrática.
Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão se revela manifestamente incabível e configura erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.511.924/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AgRg no HC n. 903.537/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser cabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado.
Conforme preceituam os arts. 1.021 do Código de Processo Civil e 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente as decisões singulares são impugnáveis por agravo interno.
Configura, assim, erro grosseiro a sua interposição. [...] 4.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.582.376/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
De arremate, é irremediável a convicção de que o agravo interno somente pode ser interposto contra decisão unipessoal de Relator, sendo patente a impropriedade da via utilizada pela parte recorrente, não incide, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro, a teor do artigo 1.021 do CPC/2015.
Pelas razões expostas, NÃO CONHEÇO do presente recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Após, arquive-se com a respectiva baixa dos autos.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
25/04/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 07:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 19:50
Não Conhecimento de recurso
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03/01/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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03/01/2025 13:35
Ciente
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03/01/2025 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 13:08
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 11:54
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 08:48
Incidente Cadastrado
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29/11/2024 08:47
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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