TJAL - 0804400-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 13:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/08/2025 13:37
Intimação / Citação à PGE
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14/08/2025 12:51
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804400-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genauro Firmino Bastos - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0804400-22.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Genauro Firmino Bastos e como parte recorrida Estado de Alagoas, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 18/23, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA SEM DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AO REFERIDO ÍNDICE.
IMPERIOSA MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REVOGOU O SEQUESTRO DE VALORES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REVOGOU ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DESTINADOS À AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO.
A REVOGAÇÃO FUNDAMENTOU-SE NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA CONTEMPLAVAM O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
A PARTE AGRAVANTE PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DE R$ 120.648,00 (CENTO E VINTE MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A REGULARIDADE DA DECISÃO QUE REVOGOU O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO, ESPECIFICAMENTE SE A EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTOS EM CONFORMIDADE COM O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) É DEVIDA E SE A AUSÊNCIA DESSA COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DA MEDIDA CONSTRITIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A DECISÃO RECORRIDA NÃO COMPORTA REFORMA.
O VALOR OBJETO DO PEDIDO DE BLOQUEIO, R$ 120.648,00 (CENTO E VINTE MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E OITO REAIS), AINDA QUE CALCULADO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELA PARTE AGRAVANTE, DEMANDA VERIFICAÇÃO QUANTO À SUA ADEQUAÇÃO AO ÍNDICE DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).4- A RESOLUÇÃO Nº 03, DE 2 DE MARÇO DE 2011, DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), ESTABELECE QUE AS EMPRESAS FORNECEDORAS DEVEM APLICAR O COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO (CAP) NAS VENDAS DE MEDICAMENTOS DESTINADAS A ENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, O QUE RESULTA NO PMVG.5- A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE O VALOR DO MEDICAMENTO PLEITEADO OBSERVA O PMVG.
EM CONTRAPARTIDA, A PARTE AGRAVADA (ESTADO DE ALAGOAS) APRESENTOU ELEMENTOS QUE INDICAM QUE O VALOR DA MEDICAÇÃO SE ENCONTRA ACIMA DO REFERIDO PARÂMETRO GOVERNAMENTAL.6- O BLOQUEIO DE VALORES PARA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS POR ENTES PÚBLICOS NÃO DEVE OCORRER COM BASE EM PREÇOS SUPERIORES ÀQUELES PELOS QUAIS O PRÓPRIO ENTE PÚBLICO PODE ADQUIRIR O INSUMO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE E ÀS NORMATIVAS APLICÁVEIS.7- A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO, PREVISTA NO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TAMBÉM SE REVELA FUNDAMENTAL, UMA VEZ QUE O ENTE PÚBLICO PODE JÁ ESTAR A ADOTAR AS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS NECESSÁRIAS AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VISA AO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR ENTE PÚBLICO, O BLOQUEIO DE VERBAS PARA AQUISIÇÃO DO FÁRMACO DEVE OBSERVAR O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG), ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO CMED Nº 03/2011, COMO FORMA DE GARANTIR A ECONOMICIDADE E A CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. 2.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE DE QUE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS SE ADÉQUAM AO PMVG, ESPECIALMENTE QUANDO O ENTE PÚBLICO INDICA QUE O PREÇO COTADO É SUPERIOR A TAL PARÂMETRO, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERE OU REVOGA O BLOQUEIO DE VALORES, EM RESPEITO TAMBÉM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO."8- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC/2015, ART. 10, ART. 98, ART. 1.007, §1º; RESOLUÇÃO CMED Nº 03, DE 2 DE MARÇO DE 2011, ART. 1º, §§ 1º, 2º E 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, RELATOR(A): CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, JULGADO EM 13/06/2007, DJE-176 DIVULG 17-09-2009 PUBLIC 18-09-2009; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802213-12.2023.8.02.0000, RELATOR DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 13/07/2023; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801561-92.2023.8.02.0000, RELATOR DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 06/07/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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04/08/2025 14:51
Processo Julgado Sessão Virtual
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04/08/2025 14:51
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:59
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804400-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genauro Firmino Bastos - Agravado: Estado de Alagoas - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
11/07/2025 12:06
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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27/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 05:21
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 11:41
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 09:08
Intimação / Citação à PGE
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28/04/2025 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804400-22.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genauro Firmino Bastos - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto por GENAURO FIRMINO BASTOS contra a decisão (fls. 102/103 processo de origem) proferida pelo juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Pública Estadual, nos autos do Cumprimento de Sentença, distribuídos sob o nº 0729059-31.2018.8.02.0001/00002, decisão que revogou a decisão que já havia deferido o pedido de bloqueio judicial, sob a fundamentação de que os valores apresentados nos orçamentos pela parte autora não contemplam o PMVG, oficiando a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias para juntar orçamentos com a aplicação do índice de Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG.
Inicialmente requer a Agravante a manutenção em seu favor dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma como preveem os artigos 98 e seguintes do CPC/2015, haja vista não dispor de condições econômicas que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração já juntada nos autos..
Afirma que estando representada pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas é dispensada da comprovação do respectivo preparo, por ser beneficiária da gratuidade de justiça nos termos do art. 98 c/c art. 1.007, §1º, ambos do CPC.
Defende, em síntese, que a decisão combatida merece ser reformada, pois desarrazoada, haja vista os danos irreparáveis ou de difícil reparação para a parte agravante, já que a falta do tratamento causará ao paciente grandes consequências, uma vez que a patologia poderá evoluir com o agravamento do seu quadro.
Esclarece que, conforme regulamentado pela Resolução CMED nº 3 de 2 de março de 20111, a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preços (CAP) é ajustado às compras realizadas por Entes Públicos e, como pessoa física, que não consegue solicitar orçamentos com base PMVG.
Ao final, requer que sejam antecipados os efeitos da tutela recursal, reformando a decisão recorrida para que seja concedido bloqueio de recursos da conta corrente da parte agravada, no valor de R$ 120.648,00 (cento e vinte mil, seiscentos e quarenta e oito reais), correspondente ao valor do medicamento, conforme prescrição médica, e segundo o orçamento atualizado de menor valor já acostado aos autos, bem como sejam transferidos para as empresas que apresentaram os menores orçamentos.
No mérito, pugna que seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão combatida nos termos do pedido de tutela recursal.
E mais, busca a gratuidade da justiça.
Acosta os orçamentos, fls. 13/16.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, infiro cabível o presente recurso, com fulcro no Parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença.
O recurso foi tempestivo, sendo interposto dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Deixo de exigir o preparo, considerando que o Agravante é beneficiário da justiça gratuita, benesse que se estende a este grau de jurisdição.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Ademais, o pedido de da tutela provisória de urgência só se mostra viável caso presentes todos os requisitos do art.300doCódigo de Processo Civil e pode ser concedida liminarmente.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) No caso dos autos, pelo menos em sede de cognição sumária da matéria, entendo que o posicionamento adotado pelo juízo singular NÃO merece reforma.
Explico.
Não há como negar que o valor objeto do pedido de bloqueio é expressivo, totalizando o importe de R$ 120.648,00 (cento e vinte mil seiscentos e quarenta e oito reais), e, ainda que calculado pelo menor orçamento, trata-se de valor que merece ser verificado em relação ao índice de Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG, já que o Estado de Alagoas tem a possibilidade de adquirir o insumo determinado judicialmente a preço mais acessível, conforme determina a Resolução nº 03, de 2 de março de 2011, da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos CMED, a qual Dispõe sobre o Coeficiente de Adequação de Preços CAP, a sua aplicação, a nova forma de cálculo devido à mudança de metodologia adotada pela Organização das Nações Unidas ONU, e sobre o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG..
Veja-se o dispositivo: Art. 1º As distribuidoras, as empresas produtoras de medicamentos, os representantes, os postos de medicamentos, as unidades volantes, as farmácias e drogarias, deverão aplicar o Coeficiente de Adequação de Preço - CAP ao preço dos produtos definidos no art. 2º desta Resolução, sempre que realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. §1º O CAP, previsto na Resolução nº. 2, de 5 de março de 2004, é um desconto mínimo obrigatório a ser aplicado sempre que forem realizadas vendas de medicamentos destinadas aos entes descritos no caput. §2º A aplicação do CAP sobre o Preço Fábrica PF resultará no Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG. §3º O CAP será aplicado sobre o PF Nessa senda, denota-se que as empresas fornecedoras deverão fazer incidir a aplicação do Coeficiente de Adequação de Preço - CAP sempre que dispensarem insumos destinados aos entes públicos.
No caso em análise, o Agravante não comprovou que o valor do medicamento está de acordo com o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG.
Já o Estado de Alagoas, às fls. 50/51, demonstrou que o valor da medicação se encontra acima do PMVG.
Com isso, o bloqueio de valores não deve ser mantido com base em valores acima dos quais o insumo pode ser adquirido pelo Ente Público.
Ademais, não se pode deixar de observar a necessidade do contraditório, haja vista a possibilidade de o Estado de Alagoas já se encontrar adotando as medidas necessárias ao fornecimento do fármaco.
Registre-se que o art. 10 do CPC estabelece: Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça de Alagoas mantém entendimento que desfavorece o Agravante.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES DE VERBAS PÚBLICAS PARA CUSTEAR TRATAMENTO.
MEDIDA INDEFERIDA NA ORIGEM.
PEDIDO DE CONCESSÃO DAGRATUIDADEDA JUSTIÇA.
BENESSE JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL PARA SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA. 1.
O bloqueio de verbas públicas para compelir o Poder Público a cumprir ordem judicial que concede medicamento ou tratamento de saúde é medida excepcional, a qual deve ser deferida em casos de comprovada desídia estatal. 2.Possibilidade do Ente Estatal já se encontrar adotando as medidas para cumprimento da sentença, devendo ser ofertado o contraditório antes de qualquer medida extrema. 3.
Agravante que não comprovou que o valor do tratamento contidos nos orçamentos apresentados se encontra em conformidade com o Preço Máximo de Venda ao Governo PMVG.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0802213-12.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 13/07/2023; Data de registro: 13/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO NA ORIGEM.
CARÊNCIA DE INTERESSE.
DECISÃO AGRAVADA QUE CONDICIONOU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES À INTIMAÇÃO DA EMPRESA QUE APRESENTOU MENOR VALOR PARA O MEDICAMENTO, PARA QUE APRESENTASSE ORÇAMENTO COMPATÍVEL AO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO - PMVG.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DAS DEMANDAS NA JUSTIÇA ESTADUAL ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1.234 DO STF.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ANTE A INÉRCIA ESTATAL.
POSSIBILIDADE.
CONDICIONAMENTO DA MEDIDA À APRESENTAÇÃO DE ORÇAMENTO POR PARTE DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL.
PRESCINDIBILIDADE DE SUBMISSÃO À TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO PMVG.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0801561-92.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/07/2023; Data de registro: 11/07/2023) (Original sem grifos) Com isso, não configurada a probabilidade do direito do Agravante, restando desnecessária a análise do perigo da demora, por serem requisitos cumulativos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal, por não se encontrarem, por ora, presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que determino que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Lívia Telles Risso (OAB: 11695/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
25/04/2025 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 10:58
Distribuído por dependência
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22/04/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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