TJAL - 0716233-26.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 08:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 22:31
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Eduardo Cavalcante Fragoso (OAB 8143/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0716233-26.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Lúcia Soares de Moura - Réu: Banco Daycoval S/A - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 30, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes na folha de pagamento da parte requerente, codificados como "05-0425 DAYCOVAL CARTAO", relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos na folha de pagamento da parte demandante.
Ademais, considerando-se o disposto no art. 99, § 3º, do CPC, verbis: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.", defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado na exordial.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 18:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 22:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 22:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700639-74.2024.8.02.0043
Maria Aparecida Silva Clementino
Paulo Ricardo Vanderlei
Advogado: Renato David Torres de Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/06/2024 18:30
Processo nº 0718190-62.2025.8.02.0001
Joao Paulo Dias Rozendo
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2025 16:30
Processo nº 0700159-70.2025.8.02.0202
Benilda Maria da Silva Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Carlos de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/02/2025 17:27
Processo nº 0718699-90.2025.8.02.0001
Maria Eduarda de Macena Melo
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Danielle Tenorio Toledo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 12:13
Processo nº 0716988-50.2025.8.02.0001
Claudemir Augusto dos Santos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/06/2025 07:34