TJAL - 0801589-26.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:28
Intimação / Citação à PGE
-
02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 10:03
Ato Publicado
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801589-26.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Tiago da Silva Duarte - Impetrado: Governador do Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Mandado de Segurança Cível nº 0801589-26.2024.8.02.0000 Agravante: Tiago da Silva Duarte.
Advogados: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) e outro.
Agravado: Estado de Alagoas.
Procurador: Amanda Vieira de Souza (OAB: 20988B/AL) e outro.
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) - Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
29/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/08/2025 12:19
Ciente
-
25/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 01:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2025 13:01
Intimação / Citação à PGE
-
08/08/2025 13:10
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801589-26.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Tiago da Silva Duarte - Impetrado: Governador do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Mandado de Segurança Cível nº 0801589-26.2024.8.02.0000 Recorrente: Tiago da Silva Duarte.
Advogado: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL).
Advogado: Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL).
Recorrido: Governador do Estado de Alagoas.
Procurador: Amanda Vieira de Souza (OAB: 20988B/AL).
Procurador: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Tiago da Silva Duarte, em face de acórdão oriundo do Plenário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que "o acórdão recorrido contrariou expressamente disposições do artigo 5º, incisos LIV e LVII da Constituição Federal, bem como os artigos 128 e 131 da Lei nº 6.783/1974 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Alagoas), além de divergir de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça." (sic, fl. 122).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 184/202, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte recorrente.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
No presente caso, a parte recorrente se insurge contra o acórdão proferido às fls. 104/113, cujo teor denegou a segurança requerida na petição inicial.
Entretanto, consoante dispõem os arts. 105, II, "b", da Constituição Federal e 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, a decisão denegatória de mandado de segurança deve ser impugnada por meio da interposição de recurso ordinário constitucional.
Diante desse cenário, a jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a interposição de recurso excepcional em detrimento do recurso ordinário para impugnar decisão denegatória de mandado de segurança configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DENEGATÓRIA PROFERIDA EM ÚNICA INSTÂNCIA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na forma do art. 105, inc.
II, alínea b, da Constituição da Republica, o recurso ordinário em mandado de segurança tem sua interposição condicionada às decisões denegatórias proferidas em única instância por Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, enquanto o recurso especial tem sua interposição prevista nos termos das alíneas do inc.
III, do mesmo dispositivo constitucional. 2.
No presente caso, foi interposto recurso especial expressamente nos termos do artigo 105, III, a, da Constituição da Republica, em face de acórdão denegatório de segurança proferido em única instância de Tribunal de Justiça.
Como se observa, não se trata de situação que se encaixa na hipótese constitucional. 3. É de se asseverar, ainda, que, para o conhecimento do presente recurso com base na incidência do princípio da fungibilidade recursal, exige-se a cumulação de dos requisitos da (i) caracterização de dúvida objetiva a respeito da medida impugnativa a ser manejada, o que é suficiente para afastar eventual configuração de erro grosseiro, e (ii) observância do prazo para o protocolo efetivamente cabível.
Precedentes. 4.
Embora os prazos do recurso ordinário e do recurso especial sejam os mesmos, não é possível falar em dúvida objetiva, o que faz concluir que, no caso concreto, houve erro grosseiro.
Mais do que isto: os limites de matérias que podem ser debatidas em sede de recursos ordinários constitucionais são totalmente diversos dos limites de conhecimento aplicável aos recursos extraordinários (em sentido lato), de modo que o conhecimento de um pelo outro esbarraria em óbices sumulares dos mais variados. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2600065 SP 2024/0097660-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO TRIBUNAL LOCAL.
DECISÃO DENEGATÓRIA.
RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICÁVEL. 1.
A hipótese dos autos insere-se na regra prevista no art. 105, II, b, da Constituição Federal, segundo o qual compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, "os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão". 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que constitui erro grosseiro a interposição de recurso equivocado, quando o recurso correto para impugnar determinada decisão judicial encontra suas hipóteses de cabimento delineadas claramente na legislação. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2345288 SP 2023/0124003-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por estar ausente o requisito intrínseco de admissibilidade atinente ao cabimento, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) - Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 17:46
Recurso Especial não admitido
-
23/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 16:01
Ciente
-
22/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 14:17
Intimação / Citação à PGE
-
10/05/2025 02:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 11:47
Intimação / Citação à PGE
-
29/04/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801589-26.2024.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Maceió - Impetrante: Tiago da Silva Duarte - Impetrado: Governador do Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Mandado de Segurança Cível nº 0801589-26.2024.8.02.0000 Recorrente : Tiago da Silva Duarte.
Advogado : Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL).
Advogado : Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gabriel Souza de Sena (OAB: 17756/AL) - Raimundo Antônio Palmeira de Araújo (OAB: 1954/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
25/04/2025 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/04/2025 14:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
15/04/2025 14:57
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/04/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:12
Certidão sem Prazo
-
15/04/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 07:32
Ciente
-
10/03/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:47
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 14:46
Acórdãocadastrado
-
04/10/2024 05:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 15:25
Certidão sem Prazo
-
02/10/2024 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/10/2024 15:03
Ciente
-
02/10/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:58
Incidente Cadastrado
-
23/09/2024 10:57
Certidão sem Prazo
-
23/09/2024 10:54
Vista / Intimação à PGJ
-
23/09/2024 10:54
Intimação / Citação à PGE
-
23/09/2024 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 10:52
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
19/09/2024 17:07
Processo Julgado Sessão Presencial
-
19/09/2024 17:07
Denegada a Segurança
-
17/09/2024 14:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 09:00
Processo Julgado
-
10/09/2024 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/09/2024 09:00
Adiado
-
09/09/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:13
Ciente
-
09/09/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 13:14
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2024 09:18
Certidão sem Prazo
-
21/08/2024 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2024 07:51
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 06:34
Incluído em pauta para 20/08/2024 06:34:37 local.
-
19/08/2024 14:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
22/07/2024 12:10
Retificado o movimento
-
10/06/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
10/06/2024 08:19
Certidão sem Prazo
-
10/06/2024 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/06/2024 08:13
Volta da PGJ
-
10/06/2024 08:13
Ciente
-
07/06/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/05/2024 11:15
Certidão sem Prazo
-
14/05/2024 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 11:20
Vista / Intimação à PGJ
-
13/05/2024 11:18
Certidão sem Prazo
-
13/05/2024 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/05/2024 08:44
Publicado ato_publicado em 13/05/2024.
-
10/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:34
Ciente
-
02/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 09:48
Certidão sem Prazo
-
10/04/2024 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 09:45
Certidão sem Prazo
-
10/04/2024 09:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/04/2024 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
10/04/2024 09:42
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
10/04/2024 08:00
Volta da PGJ
-
10/04/2024 07:58
Ciente
-
09/04/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 10:54
Ciente
-
23/03/2024 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/03/2024 08:56
Vista / Intimação à PGJ
-
11/03/2024 11:32
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
11/03/2024 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2024 11:29
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
04/03/2024 11:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 11:58
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
04/03/2024 11:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/03/2024 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/03/2024 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
01/03/2024 09:11
Publicado ato_publicado em 01/03/2024.
-
29/02/2024 16:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/02/2024 14:01
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2024 14:01
Distribuído por sorteio
-
16/02/2024 18:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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