TJAL - 0700777-46.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 07:12 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação ADV: MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ADV: DANIEL DE CARVALHO BRITO FRANCO (OAB 17491/AL) - Processo 0700777-46.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Luiz Eduardo dos Santos MeloB0 - RÉ: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 e outro - Considerando o trânsito em julgado devidamente certificado (fl. 147), proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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                                            18/08/2025 13:33 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/08/2025 09:45 Despacho de Mero Expediente 
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                                            08/08/2025 09:46 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2025 09:43 Transitado em Julgado 
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                                            01/08/2025 12:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            09/07/2025 11:39 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 09:36 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0700777-46.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Eduardo dos Santos Melo - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda - Dispensado o relatório, a teor do que disciplina o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 Prescinde o feito de dilação probatória, comportando julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos carreados aos autos revelam-se suficientes à formação da convicção por parte deste Juízo.
 
 O cerne da demanda consiste na pretensão da parte autora em ser restituída integralmente pelo valor investido no consórcio pactuado (nº da proposta: 63446026-9, grupo: 44442 e cota: 819), uma vez que solicitou o cancelamento do acordo retromencionado, sob a alegação de vício de consentimento, e foi informado que teria descontado do salto a ser restituído 30% a título de multa por desistência.
 
 Ainda, pugnou pelo reconhecimento de indenização por danos morais, com a consequente rescisão contratual.
 
 Inicialmente, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/95, decreto a revelia da parte demandada CONVEM COMÉRCIO DE VEÍCULOS E MOTORES LTDA, tendo em vista o seu não comparecimento a audiência de conciliação, apesar de citada/intimada (AR de fl. 35).
 
 No tocante à revelia, é preciso salientar que a simples decretação, embora implique em presunção de veracidade dos fatos, não obriga o magistrado a reconhecer a procedência do pleito, posto ser essa presunção juris tantum e vinculada à formação do seu convencimento diante das provas apresentadas quando da propositura da ação.
 
 Pois bem.
 
 No caso em tela, adianto que a pretensão autoral deve ser julgada parcialmente procedente.
 
 Observa-se que a demanda deduzida na petição inicial veicula nítida relação de consumo, o que importa na aplicação das regras do CDC - que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal), pois, na relação jurídica firmada entre as partes, o autor se enquadra na categoria destinatário final do produto/serviço e a parte ré se apresenta como fornecedora, subsumindo-se, respectivamente, às figuras criadas pelos arts. 2º e 3º do CDC.
 
 A existência do vínculo contratual está comprovada nos documentos de fls. 22 e 72/79, sendo estabelecido por partes capazes e com um objeto lícito, conforme a legislação. É fundamental observar o princípio do pacta sunt servanda, que determina que os acordos e contratos firmados devem ser honrados de boa-fé.
 
 Esse princípio incorpora a noção de que, uma vez que as partes aceitam as condições de um contrato, tornam-se obrigadas a cumpri-las, promovendo segurança jurídica e estabilidade nas relações comerciais e pessoais.
 
 Entretanto, há exceções em que, por motivos válidos como a impossibilidade de cumprimento ou falhas no consentimento, o contrato pode ser anulado ou modificado.
 
 De maneira geral, o pacta sunt servanda garante a manutenção da confiança nas relações contratuais, prevenindo arbitrariedades e injustiças.
 
 Com efeito, incontroverso que o autor firmou contrato de consórcio em 03/01/2024, tendo a adimplido o total de R$ 9.599,28 (nove mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos), conforme comprovante de pagamento de fls. 23/26.
 
 Em sede de contestação, o demandado informou que a cota do autor foi cancelada, em razão do ter deixado de pagas as parcelas do consórcio, no dia 17/07/2024, conforme extrato de fl. 80.
 
 Vale registrar que, diversamente do que ocorre com os contratos de financiamento bancário, no qual a instituição financeira disponibiliza de imediato o numerário almejado, no contrato de consórcio, dada a sua natureza de autofinanciamento (art. 2º, da Lei nº 11.795/2008 - que dispõe sobre o Sistema de Consórcio), o crédito buscado será obtido pelo pagamento das quotas mensais dos seus participantes, que serão contemplados por sorteio durante o prazo de vigência do consórcio.
 
 Havendo a notória intenção de desistência por parte do consorciado e, a um só tempo, considerando a efetiva condição de excluído atribuído ao autor, a restituição dos valores ocorre por meio de contemplação da cota inativa ou após trinta dias do encerramento do grupo, conforme sistemática dos arts. 22, § 2º; 30 e 36 da Lei nº 11.795/2008.
 
 In verbis: Art. 22.
 
 A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. [] § 2º Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art.21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30.
 
 Art. 30.
 
 O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º.
 
 Art. 36.
 
 As administradoras de consórcio deverão providenciar o pagamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a contar do comparecimento do consorciado com direito a recursos não procurados.
 
 Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o seguinte precedente sobre o ressarcimento de valores nos casos de rescisão antecipada de contrato de consórcio: CIVIL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
 
 CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PARTICIPANTE.
 
 PRAZO.
 
 TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
 
 ENTENDIMENTO FIRMANDO NO RESP Nº 1.119.300/RS.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
 
 Precedente firmado em recurso representativo da controvérsia. 3.
 
 Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.741.693/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.) [sem grifos no original] Assim, de plano, a devolução do valor pago não será imediata.
 
 Com relação a taxa de administração, inclusive eventual taxa de adesão adiantada, a quantia paga a esse título deve ser deduzida do montante a ser devolvido, observando-se, contudo, que sua incidência deve ser proporcional ao tempo em que o autor permaneceu vinculado ao grupo.
 
 Neste sentido: Apelação.
 
 Ação declaratória e indenizatória.
 
 Improcedência.
 
 Apelo da autora.
 
 Consórcio para aquisição de imóvel.
 
 Desistência do consorciado.
 
 Permanência parcial no grupo.
 
 Pretensão à restituição imediata das prestações.
 
 REsp nº 1.119.300/RS (tema 312).
 
 Prazo de até 30 dias a partir do encerramento do grupo ou da contemplação da cota para restituição dos valores.
 
 Pretensão à restituição integral dos valores pagos.
 
 Taxa de Administração.
 
 Permitida cobrança proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo.
 
 Fundo de reserva.
 
 Restituição possível após o encerramento do grupo e em havendo saldo no fundo.
 
 Ação ora julgada parcialmente procedente.
 
 Apelo da autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003823-32.2023.8.26.0010 São Paulo, Relator: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 23/01/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2024) Saliento que eventual retenção dos valores pagos a título de seguro mostra-se abusiva, pois não foi dada a possibilidade de escolha das seguradoras que melhor atendessem os interesses do consumidor, colocando-o em posição de extrema desvantagem (art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor - CDC), devendo as quantias pagas a este título serem devolvidas, integralmente.
 
 A restituição dos valores somente poderá ser efetuada no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da última assembleia de contemplação do grupo, nos termos do artigo 36 da Lei nº 11.795/2008 e do Tema 312 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Alternativamente, a restituição poderá ocorrer em decorrência da contemplação por sorteio, conforme disposto no instrumento de rescisão firmado entre as partes, prevalecendo o que primeiro se verificar.
 
 Por outro lado, considerando que o argumento apresentado a lastrear os supostos danos morais, partem da alegação de que o requerente teria sido enganado, o que contraria frontalmente as provas produzidas nos autos.
 
 Em vista a inexistência de qualquer ilegalidade ou ilícito cometido pela ré e, a um só tempo, inexistindo qualquer vício de consentimento no momento da contratação do consórcio, não há que se falar em indenização por danos morais, pois, o autor não demonstrou lesão a direito de personalidade passível de indenização Assim, não ficou comprovada qualquer ilicitude na esfera extrapatrimonial que afrontasse algum direito da personalidade do demandante.
 
 Não tendo havido ato ilícito, restou, pois, inexistente um dos elementos da obrigação de indenizar moralmente, fazendo jus a restituição dos valores pagos apenas de acordo com as regras explanadas.
 
 Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS constantes na petição inicial para: 1) Declarar a rescisão contratual entre as partes (nº da proposta: 63446026-9, grupo: 44442 e cota: 819); 2) Condenar a requerida à restituição dos valores pagos pelo autor - R$ 9.599,28 (nove mil quinhentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos) - com o abatimento da taxa de administração proporcional ao período de permanência no grupo, nos termos da fundamentação, até o momento do encerramento do consórcio ou do sorteio, o que ocorrer primeiro, devidamente corrigidos nos termos da Súmula 35 do STJ.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível neste grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem o oferecimento de contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as nossas homenagens.
 
 Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
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                                            28/05/2025 19:17 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/05/2025 14:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/05/2025 07:48 Conclusos para julgamento 
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                                            12/05/2025 15:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/05/2025 16:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/04/2025 14:41 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação ADV: Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB 156347/SP), Daniel de Carvalho Brito Franco (OAB 17491/AL) Processo 0700777-46.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Eduardo dos Santos Melo - Ré: Consórcio Nacional Honda Ltda - Em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais.
 
 Após o prazo, caso as partes se mantenham inertes ou se manifestem satisfeitas com as provas já produzidas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
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                                            24/04/2025 13:36 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/04/2025 09:42 Despacho de Mero Expediente 
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                                            06/02/2025 08:21 Conclusos para despacho 
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                                            17/09/2024 09:54 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            03/09/2024 13:11 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2024 13:11:27, Vara do Único Ofício de Anadia. 
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                                            03/09/2024 01:36 Juntada de Outros documentos 
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                                            02/09/2024 19:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/08/2024 14:06 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/08/2024 08:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            02/08/2024 14:18 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            02/08/2024 09:49 Expedição de Carta. 
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                                            02/08/2024 09:43 Expedição de Carta. 
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                                            01/08/2024 13:18 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/08/2024 11:39 Decisão Proferida 
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                                            24/07/2024 09:53 Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 09:00:00, Vara do Único Ofício de Anadia. 
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                                            22/07/2024 16:34 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 14:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/07/2024 11:42 Conclusos para despacho 
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                                            22/07/2024 11:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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