TJAL - 0700458-05.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 20:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL) Processo 0700458-05.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Oliveira Nascimento dos Santos - Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa por 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado desta sentença, nos termos dos §§ 2.° e 3.°, do art. 98 do CPC, tendo em vista os benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Aguarde-se a fluência do prazo recursal.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar.
Após, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade.
Não havendo irresignação recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 16:46
Declarada decadência ou prescrição
-
22/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Greicy Feitosa dos Santos (OAB 7150/AL) Processo 0700458-05.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eva Oliveira Nascimento dos Santos - Compulsando os autos, verifico que alega a autora, em síntese, que, em 28/07/1991, deu entrada em hospital localizado em Delmiro Gouveia/AL em trabalho de parto prematuro, vindo a dar à luz um bebê que foi encaminhado à incubadora, onde ficaria até o seu desenvolvimento completo.
Na data prevista para liberação, foi surpreendida com a informação do falecimento e sepultamento do bebê, sem comunicação prévia à família.
Desde então, busca, sem êxito, documentos e esclarecimentos sobre o ocorrido, o que lhe teria causado abalo emocional e violação ao direito ao luto digno, motivo pelo qual pleiteia indenização por danos morais em face do Estado de Alagoas.
Contudo, já se passaram mais de 33 anos desde os fatos narrados e, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, o prazo prescricional para ajuizamento de ações, de qualquer natureza, contra a Fazenda Pública, é de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, conforme entendimento consolidado do STJ.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a eventual incidência da prescrição, nos termos do art. 10 do CPC.
Cumpra-se. -
14/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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