TJAL - 0701980-29.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:04
Remessa à CJU - Custas
-
11/06/2025 12:03
Transitado em Julgado
-
28/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Feitosa Monteiro (OAB 18554/AL) Processo 0701980-29.2024.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Carmen Lúcia Araújo de Lima - Interditan: Abgail Fernandes da Silva - Autos n° 0701980-29.2024.8.02.0046 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Carmen Lúcia Araújo de Lima Interditando: Abgail Fernandes da Silva SENTENÇA Trata-se de ação de interdição c/c pedido liminar proposta por CARMEM LÚCIA ARAUJO DE LIMA em face de ABGAIL FERNANDES DA SILVA, ambas qualificadas nos autos.
Consta da peça inicial que: (...) A Sra.
ABGAIL FERNANDES DA SILVA postulou, perante a Justiça Federal, a concessão de Beneficio por Incapacidade, onde foi constatada em Pericia Médica a sua incapacidade total e permanente.
O juizo concluiu que, diante da enfermidade apresentada, a mesma não tem o discernimento necessário para praticar, conscientemente, os atos simples da vida do homem comum.
A interditanda possui atualmente 50 anos de idade, solteira, não tem filhos, não interage em sociedade, é cadeirante, não realiza nenhum ato da vida adulta sozinha, estando a depender dos cuidados da Sra.
Carmem.
De acordo com o relatório medico, a Sra.
Abgail sofre de Transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos - CID 10 F 31.2, Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos - CID 10 F 31.5, Outros transtornos afetivos bipolares - CID 10 F 31.8, Transtorno de personalidade com instabilidade emocional - CID 10 F 60.3, Síndrome de Guillain-Barré - CID 10 G 61.0, Polineuropatia em outras doenças endócrinas e metabólicas - CID 10 G 63.3, e por fim, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia - CID 10 M 51.1, conforme maiores especificações constantes no atestado médico acostado a esta atrial.
De fato a Sra.
Carmem é a responsável pela interditanda, prestando todos os cuidados, zelando por sua saúde e bem estar, despende-lhe todo cuidado e atenção em tempo integral. (...) Com a inicial, vieram os documentos de págs. 09/24.
Decisão de págs. 29/30 deferiu o pedido liminar, concedendo a curatela provisória à autora.
Em audiência (págs. 48/49), colheu-se a oitiva da interditanda - mídia digital à pág. 47.
Contestação apresentada pela Defensoria Pública Estadual no exercício da curadoria especial (págs. 55/57).
Documentação médica apresentada pela autora às págs. 64/72.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público ofertou parecer de págs. 81/82, pugnando pela procedência da ação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de enfrentar os fatos e provas carreados aos autos, deve-se tecer algumas considerações acerca do instituto jurídico que é objeto da pretensão deduzida em Juízo.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York, de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa com deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais.
Nesse sentido, vejamos alguns dispositivos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em assim sendo, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, pois foi suprimida do Código Civil a incapacidade da pessoa com deficiência, sendo ela, hoje, considerada plenamente capaz, mas sujeita a medidas de apoio e proteção, como a curatela.
Sobre isso, leciona Paulo Lôbo: A pessoa com deficiência não é absolutamente incapaz nem relativamente incapaz É dotada de capacidade jurídica irrestrita para os atos jurídicos não patrimoniais e de capacidade jurídica restrita para os atos jurídicos patrimoniais para os quais fica sujeita a curatela temporária e específica, sem interdição transitória ou permanente, ou a tomada de decisão apoiada Até mesmo para evitar os estigmas que o regime das incapacidades produziu ao longo da história, Joyceane Bezerra de Menezes e Ana carolina Brochado Teixeira optam por utilizar a expressão 'pessoa com capacidade restringida' para a pessoa com deficiência sob curatela temporária e específica o que não significa incapacidade relativa A pessoa com deficiência é regulada por lei especial, não se lhe aplicando as regras gerais do CC concernentes às incapacidades absoluta e relativa (LOBO, Paulo.
Direito Civil.
Parte Geral , 2021, p. 117) A consequência prática dessa alteração legislativa é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderá ser representado nem assistido, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza.
Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso.
Confira-se: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial.
Isso porque, se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação, a medida adequada será a tomada de decisão apoiada, para que o curatelando exerça a sua capacidade em igualdade de condições com seus pares.
Por outro lado, havendo impossibilidade de autogoverno e de expressão da vontade (deficiência severa), incidirá a norma que prevê a curatela, ficando o curatelado impossibilitado em maior ou menor grau de praticar, sozinho, atos de disposição e gerência patrimonial.
No caso concreto, considerando as características pessoais da curatelanda, e observando suas potencialidades, habilidades e vontades, não verificou-se em audiência que ela está impossibilitada de agir por si mesmo em seus atos patrimoniais e negociais, sobretudo pelo fato de que conseguiu durante toda a entrevista se expressar, respondendo todos os questionamentos com clareza, afirmando, ainda, que reside sozinha, realizando algumas tarefas.
Ademais, extrai-se, em verdade, que possui o desejo de que a autora exerça cuidados sobre si, diante da sua limitação física, assim como pela presença de algumas enfermidades que a restringe.
Desta feita, considerando o narrado, assim como a mudança de paradigma inaugurado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, conclui-se que a curatela se trata de medida excepcional, não sendo mais o único meio de proteger a pessoa que, por alguma razão, tenha sua capacidade de autogestão reduzida.
Assim, à toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial na pessoa deficiente.
Se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação, como no caso em apreço, o juiz deve determinar a incidência da tomada de decisão apoiada, para que a pessoa deficiente exerça a sua capacidade em igualdade de condições com seus pares.
Nesse sentido, mostra-se cabível a conversão do feito, mediante aplicação do princípios da fungibilidade e economia processual.
A propósito do tema, transcrevo julgado do TJDFT, validando a conversão da ação de curatela em tomada de decisão apoiada por se ser relevar medida mais adequada, senão vejamos: APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PRODIGALIDADE.
CURATELA .
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
MUDANÇA DE PARADIGMA .
TOMADA DE DECISÃO APOIADA.
AUTODETERMINAÇÃO DA PESSOA.
MEDIDA ADEQUADA.
SENTENÇA REFORMADA . 1.
Dispõe o art. 1.767, inciso V, do Código Civil que o pródigo está sujeito à curatela .
A despeito da previsão legal, a mudança de paradigma inaugurada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência privilegiou a capacidade civil plena e a autodeterminação da pessoa, razão por que a curatela é medida excepcional. 2.
Constatando-se que o interditando apresenta capacidade de autogestão, ainda que limitada, não é razoável a imposição de curatela, sobretudo diante das mudanças efetivadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, sob pena de impor tratamento mais gravoso do aquele destinado a pessoas que, de fato, estão impossibilitadas de se autodeterminar. 3 .
Verificada a prodigalidade sem comprometimento das faculdades mentais, a tomada de decisão apoiada é suficiente e adequada para garantir a proteção daquele que dilapida seu patrimônio, sem que lhe seja tirada sua autonomia. 4. ?A pessoa física, como sujeito de direitos e obrigações, traz ínsita à personalidade jurídica a presunção de capacidade plena, encerrando a incapacidade excepcionalidade, donde a decretação da incapacidade civil decorrente da interdição encerra medida excepcional e vinculada, somente podendo ser descerrada se evidenciado que o indivíduo efetivamente está desguarnecido de higidez apta a ensejar que governe ordenadamente a si próprio e ao seu patrimônio pessoal ( CC, arts. 1º e segs .)? (Acórdão 1066454). 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07034682020188070004 1693978, Relator.: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 25/04/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) Com efeito, aquele que se submete à tomada de decisão apoiada preserva sua capacidade civil incólume, reunindo condições de, por si, realizar suas escolhas e celebrar quaisquer negócios jurídicos sem a necessidade de assistência ou representação.
Tanto isto é verdade que os termos do apoio, nesse caso, serão definidos pelo próprio sujeito que o requer.
Dessa forma, a necessidade de apoio deve partir da pessoa interessada, que, em razão da sua deficiência ou outra limitação da vida civil, considera que suas decisões, em algum aspecto da vida, serão mais bem tomadas se tiver o apoio de, pelo menos, duas pessoas de sua confiança.
Apoio este que pode se dar de variadas formas, tais como informação, comunicação, compreensão dos fatos etc.
Ressalte-se que os negócios realizados pelo apoiado são válidos, eis que não há qualquer limitação de suas capacidades, não havendo, portanto, necessidade de intervenção dos apoiadores, conforme dicção expressa do art. 1.783-A, §4º, do Código Civil.
Caso os apoiadores divirjam do negócio celebrado pelo apoiado, deverão ingressar com ação para sustar os efeitos da avença, sob pena de responderem por negligência.
O Código Civil, em seu art. 1.783-A e parágrafos, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, traz as disposições inerentes ao instituto da tomada de decisão apoiada, in verbis: Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restriçoes, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opinioes entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigaçoes assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11.
Aplicam-se a tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposiçoes referentes a prestação de contas na curatela.
E, esmiuçado o feito, tem-se que a parte demandada, a Sra.
ABGAIL FERNANDES DA SILVA, consignou em audiência que detém plena confiança na autora, demonstrando o desejo que nutre em ser auxiliada por esta, a qual já lhe dedica cuidados esporádicos com diversos assuntos do cotidiano e sobre os quais necessita de apoio, diante de suas limitações (físicas e psíquicas).
Assim, sendo incontroversa e consciente a iniciativa da demandada, merece acolhimento a pretensão.
Diante do exposto, CONVERTO a presente ação em tomada de decisão apoiada, ao tempo que JULGO PROCEDENTE, a fim de nomear como apoiadora de ABGAIL FERNANDES DA SILVA a pessoa de CARMEM LÚCIA ARAÚJO DE LIMA, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação da presente sentença.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, cuja exigibilidade deve ficar suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de litigiosidade.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso e intime-se a apoiadora para compareça no cartório para assinarem o termo, ficando advertida das disposições constantes no art. 1.783-A, em seus parágrafos 7º ao 11º, do Código Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Palmeira dos Índios, 14 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
14/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 19:24
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 12:13
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/02/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2025 12:20
Despacho de Mero Expediente
-
05/02/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/11/2024 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 03:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2024 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 20:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2024 20:31:41, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
11/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 21:16
Retificação de Prazo, devido feriado
-
06/08/2024 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:03
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 09:31
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:14
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 10:30:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
05/08/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 03:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/07/2024 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2024 15:06
Decisão Proferida
-
05/07/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/07/2024 11:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/07/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 10:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
02/07/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2024 12:18
Declarada incompetência
-
24/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718707-67.2025.8.02.0001
Cencosud Brasil Comercial LTDA.
Charles Alves Silva
Advogado: Humberto Graziano Valverde
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 12:37
Processo nº 0700051-34.2025.8.02.0075
Zaida Albuquerque dos Santos
Lisandro Duarte da Silva
Advogado: Fabiano Henrique S de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/01/2025 09:38
Processo nº 0700448-22.2025.8.02.0034
Banco Votorantim S/A
Andresa Gabriela de Oliveira Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/04/2025 15:32
Processo nº 0700431-44.2025.8.02.0047
Tudo &Amp; Tudo Material de Construcao LTDA
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Fernando Albuquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/03/2025 18:07
Processo nº 0700619-84.2024.8.02.0075
Condominio Residencial Jardim Feitosa
Poliana Gomes da Silva Medeiros
Advogado: Luiz Eduardo de Araujo Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/07/2024 12:18