TJAL - 0701791-93.2024.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:37
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 20:11
Despacho de Mero Expediente
-
05/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 22:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Aurélio Santos (OAB 361780/SP) Processo 0701791-93.2024.8.02.0032 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Ivanildo Dias da Rocha - Defiro a gratuidade judiciária haja vista a capacidade financeira para fins de gratuidade judiciária deve ser analisada sob a ótica do espólio, independentemente da capacidade financeira dos herdeiros.
Na espécie, o único bem que compõe o acervo hereditário consiste em um imóvel, avaliado em R$ 150.000,00, o qual, contudo, não possui liquidez financeira para pagamento das custas processuais.
Não se pretende aqui a divisão de valores, mas somente do imóvel em si mesmo considerado, que passaria a ser de titularidade de todos os herdeiros.
Assim, cabível a gratuidade judiciária no caso.
Logo, a petição inicial observou os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não sendo o caso de inépcia (artigo 330 do Código de Processo Civil) nem de improcedência liminar do pedido (artigo 332 do mesmo Codex), razão pela qual a RECEBO.
Uma vez observada a legitimidade prevista no artigo 616 do Código de Processo Civil, NOMEIO a parte requerente João Ivanildo Dias da Rocha como inventariante, devendo ser INTIMADA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo (artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Deverá a parte inventariante, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso referido no item anterior, FAZER as primeiras declarações, na forma do artigo 620 do Código de Processo Civil.
Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge/companheiro do falecido, se não for o autor da ação, os herdeiros e os legatários, bem como os respectivos cônjuges.
Os mandados de citação deverão ser instruídos com cópia das primeiras declarações prestadas pelo inventariante.
INTIMEM-SE a Fazenda Pública e, se o finado houver deixado testamento, o testamenteiro.
Se houver herdeiro incapaz ou ausente, INTIME-SE, também, o Ministério Público, nos termos do artigo 626 do código adjetivo.
PUBLIQUE-SE, ainda, edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para fins de citação de eventuais interessados, ex vi dos artigos 626, § 1º, c/c o 269, inciso III, ambos do Código de Processo Civil.
Concluídas as citações, ABRA-SE vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para dizerem sobre as primeiras declarações, nos termos do artigo 627 do caderno processual. -
24/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:32
Decisão Proferida
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24/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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26/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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